Supremo valida a retomada extrajudicial de imóveis financiados por bancos

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) validou ontem a possibilidade de bancos e outras instituições financeiras tomarem, sem decisão judicial, imóveis com dívidas que estão sendo financiados. A maior parte dos ministros seguiu o voto do relator Luiz Fux, que disse em sessão da última quarta-feira (25) que a execução extrajudicial não afasta o controle judicial, porque o devedor pode, caso verifique alguma irregularidade, acionar a Justiça e proteger seus direitos.
Fux afirmou que o procedimento não é aleatório ou unilateral dos credores, porque os contratos tiveram anuência das partes. Em seu voto, o ministro disse que o instrumento reduziu “o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias” e “permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro”.
Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram. Segundo Fachin, a medida “confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”.
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Nesta ação, o Supremo discutia uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária de imóveis, que permite que o próprio imóvel que é comprado seja usado como garantia para o financiamento. O julgamento trata de contratos pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Caso não haja o pagamento, segundo a norma, o banco pode retomar o processo de forma extrajudicial. Ou seja, por meio de um cartório e sem necessidade de interferência da Justiça.
O processo é de repercussão geral e a tese do Supremo deve ser aplicada em todos os processos semelhantes.
O julgamento tem como processo de referência o recurso de um devedor de São Paulo contra a Caixa Econômica Federal.
O devedor afirma, no recurso, que a permissão para que o credor retome o patrimônio sem a participação do Judiciário viola processo legal e que essa possibilidade deve ser “repudiada pelo Estado democrático de Direito”.
“(É) uma forma violenta de cobrança extrajudicial, incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz”, afirmou a sua defesa nos autos.
No processo em questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia decidido que a possibilidade não viola normas constitucionais. No Supremo, tanto a Caixa como o Banco Central fizeram a defesa do instrumento. (José Marques)
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