Tempo de serviço especial ganha aval
Curitiba – Os trabalhadores podem encontrar dificuldades para reconhecer o tempo de serviço especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo frequente a utilização da Justiça para obtê-lo. Podem ter direito trabalhadores expostos a agentes nocivos de forma habitual e permanente ou de atividades com risco à vida, assim como determinadas categorias profissionais, para trabalhos exercidos antes de 28 de abril de 1995.
A reportagem pesquisou decisões de tribunais regionais federais (TRFs) que foram favoráveis a trabalhadores em 2022 e reconheceram o tempo de serviço especial ou o direito à aposentadoria especial. Há casos de médicos, vigias, motoristas e trabalhadores do setor elétrico, por exemplo. O INSS pode recorrer a instâncias superiores em parte das decisões.
Os exemplos selecionados não devem ser vistos como garantia de que casos similares conseguirão o mesmo resultado, afirma especialista, mas servem como referência do que pode ser buscado na Justiça e do que os trabalhadores estão conseguindo em suas ações judiciais.
“Pode ser precedente, norte para que outra decisão seja daquela forma, mas o juiz não está obrigado a seguir aquela decisão”, afirma a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante. A especialista diz que apenas precedentes qualificados são vinculantes, como no caso de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STF) ou temas julgados sob repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
A advogada especialista em direito previdenciário e aposentadoria especial Taís Santos afirma que precedentes são muito utilizados em pedidos judiciais, mesmo que não haja garantia, e que há divergências na Justiça para pedidos de reconhecimento de tempo especial.
“Uma parte da Justiça entende que, se o agente é nocivo, mas não consta no rol dos decretos de regulamentação, não deve ser reconhecido como especial. Outros entendem que mesmo se não estiver no decreto, se a perícia comprovar que é uma atividade nociva, tem direito a ter esse reconhecimento”, pondera.
Além disso, há peculiaridades atreladas a cada atividade e caso. “Se o pedido foi negado pelo INSS, busque um especialista em direito previdenciário para entender o melhor caminho a seguir”, recomenda a advogada.
Antes da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, algumas categorias profissionais enquadravam-se automaticamente na aposentadoria especial (chamado de presunção de insalubridade). A lista de profissões é extensa, incluindo médicos, bombeiros, metalúrgicos e professores.
Assim, para períodos trabalhados antes da lei, basta a comprovação de ter exercido um das profissões da lista. Há casos de reconhecimento deste direito em TRFs em 2022.
A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconhece o direito da médica e não cabe mais recurso. A profissão está entre as que têm direito ao reconhecimento da atividade especial antes de 1995, dado o contato com doentes ou materiais infectocontagiantes. A mesma justificativa se aplica a médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros, para reconhecimento de períodos de atividade anteriores à Lei 9.032.
Exposição a agente nocivo
A partir de 1995, não há mais presunção de insalubridade. O trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial se houver exposição a agentes nocivos em trabalho permanente, não ocasional ou intermitente, comprovada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Há uma lista de agentes nocivos, mas esse rol é considerado exemplificativo, não exaustivo – ou seja, há reconhecimentos para casos que não estão na lista, mas fica comprovado que a atividade colocava a saúde do trabalhador em risco.
Para o período anterior a 28 de abril de 1995, o INSS enquadra a atividade de vigia ou vigilante como especial caso envolva o uso de arma de fogo. Para atividade realizada até a data sem arma de fogo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais fixou tese em maio de que a atividade é especial, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Adriene Bramante afirma ser extremamente difícil essa comprovação. “Recomenda-se que o segurado entre com recurso administrativo para ter o período até 1995 reconhecido como especial, dado o enunciado 14 do Conselho de Recursos da Previdência”, ressalta. (Natalie Vanz Bettoni)
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