Legislação

Trade dress envolve concorrência desleal

Brasília – Um conceito importante relacionado ao tema de proteção à propriedade das marcas é o de trade dress – elementos visuais e sensitivos vinculados a determinada identidade visual do produto ou serviço.

No REsp 1.527.232, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito os repetitivos, ficou definido que as questões acerca de trade dress (conjunto-imagem), concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e cuidando-se de ação judicial entre particulares, é de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.

No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do Inpi, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. As teses foram cadastradas sob o Tema 950.

O grupo Natura questionou a utilização indevida do conjunto-imagem de seus produtos pelo grupo Jequiti. De acordo com a Natura, além do uso indevido de sua logomarca, os produtos Jequiti reproduziam a identificação de uma linha completa de cosméticos em roupagem (trade dress) extremamente semelhante à dos seus produtos.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a proteção ao trade dress decorre de expresso mandamento constitucional, que se constata na leitura do artigo 5º, XXIX, da Constituição.

Salomão explicou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a proteção exclusiva do conjunto-imagem integral, com todos os seus elementos característicos, e que a proteção jurídica do conjunto-imagem está situada no âmbito da concorrência desleal, por isso não envolve interesse institucional do Inpi.

“De fato, normalmente o que se efetiva é o registro da marca perante o Inpi em sua apresentação nominativa (ou seja, somente o nome do produto, sem qualquer estilização), inexistindo especial atenção no sentido de se protegerem os demais elementos do trade dress”, afirmou o relator.

Produtos contrafeitos – Em 2016, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.535.668, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que é prescindível a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizada a existência de dano moral ao titular da marca ilicitamente reproduzida.

O grupo Nike ajuizou ação de danos morais contra a empresa Imadco Comércio de Brinquedos Eletrônicos após notificação de que 3.636 pares de meias adotando reprodução de marca de sua titularidade haviam sido retidas pela autoridade alfandegária diante da suspeita de contrafação, posteriormente confirmada por laudo técnico de constatação. A Nike também requereu a apreensão e destruição dos produtos contrafeitos.

“O prejuízo suportado, no particular, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação de um direito autônomo, derivando da própria natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano, assim, se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação –, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem”, afirmou a relatora em seu voto.

No REsp 1.674.370, da mesma relatora, a Terceira Turma condenou uma empresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um.

A relatora ressaltou que a jurisprudência do tribunal é firme no entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.432.219, explicou que “a proteção à marca garantida pelo ordenamento jurídico apresenta dupla finalidade: proteger o seu titular contra a concorrência desleal e resguardar o consumidor, que espera um certo padrão de qualidade. (As informações são do STJ)

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