Legislação

TRT-3 não reconhece vínculo de trabalho

Tribunal segue STF e diz que não há relação de emprego em ação movida por franqueado contra franquia de seguros
TRT-3 não reconhece vínculo de trabalho
A Sexta Turma do TRT-3 reformou a própria decisão e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação | Crédito: TRT 3/Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), localizado em Belo Horizonte, reformou uma decisão colegiada de sua própria Corte, que havia reconhecido vínculo de emprego entre o dono de uma franquia e a franqueadora Prudential. O reclamante, um empresário que abriu uma franquia da seguradora, ainda foi condenado a pagar as custas processuais, no valor de R$ 90 mil.

De acordo com informações divulgadas ontem pelo tribunal, no julgamento do recurso, a sexta turma do TRT-3 confirmou a legitimidade da relação comercial firmada entre a Prudential e a pessoa jurídica, instituída por empresário hipersuficiente e com alto nível de instrução.

O tribunal também declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou que os autos do processo sejam remetidos à Justiça Comum.

Nos embargos de declaração, a seguradora requereu que fosse declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, já que o contrato de franquia tem relação de natureza civil/comercial, sendo regido pela Lei 13.966/2019 (antiga 8.955/94).

Ao imprimir efeito modificativo ao julgado anterior, o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, ressaltou a “disciplina judiciária” do TRT-MG “atento às recentes decisões” do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele se referiu, especialmente, à decisão proferida na Reclamação 61.440/MG, na qual o ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou outra decisão do TRT de Minas Gerais que havia reconhecido o vínculo trabalhista entre um empresário e a Prudential.

“STF considera que a Justiça do Trabalho, quando reconhece o vínculo de emprego, nos moldes da CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera/ofende as referidas decisões da Corte Suprema, nos autos da ADPF-324, ADC-48, ADI-3961, ADI-5625, bem como Tema 725”, apontou o desembargador.

Reclamação

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021. Sócio de uma empresa corretora franqueada de seguros, um empresário alegou fraude na constituição de pessoa jurídica, e postulou a declaração de nulidade do contrato de pré-franquia e o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 25 de setembro de 2017 a 10 de julho de 2019. O empresário requereu, ainda, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, anotação da carteira de trabalho (CTPS), etc.

Além de perder a ação, o empresário também teve negado o pedido de assistência judiciária gratuita, e foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais, totalizando aproximadamente o valor de R$ 90 mil.

Rádio Itatiaia

Ouça a rádio de Minas