Legislação

Usuário que teve perfil desativado em rede social será indenizado

A plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovar tal situação
Usuário que teve perfil desativado em rede social será indenizado
Rede social deverá pagar indenização por desativar perfil. Foto Pexels?Divulgação TJMG

Uma rede social deve indenizar usuário que teve o perfil desativado sem motivo após a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter a sentença da Comarca de Carmo do Paranaíba, na região do Alto Paranaíba, que condenou uma rede a indenizar um usuário em R$ 5 mil, por danos morais.

Por sua vez, a plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovar tal situação.

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De acordo com o que foi relatado no processo, o usuário mantinha a rede social para fins profissionais e foi surpreendido com a desativação da conta, não obtendo sucesso na recuperação da mesma. Ele ainda afirmou que o bloqueio ocorreu “sem motivação e sem prévia notificação”.

Diante do ocorrido, o usuário solicitou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido ainda em 1ª Instância.

A rede social, entretanto, não concordou com a decisão e recorreu, alegando que a suspensão da conta “se deu por violação à propriedade intelectual de terceiros, situação prevista nos ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade’, aos quais o usuário aderiu livremente”.

De acordo com o relator do caso, o desembargador Sérgio André Xavier, apesar da justificativa, a rede social não comprovou a violação cometida pelo usuário, informando apenas que possuía um mecanismo de denúncias e que este teria sido acionado.

“No presente caso, o autor, como ele próprio informa na inicial, se utiliza das redes sociais para fins comerciais. Dessa forma, resta patente o prejuízo sofrido pelo apelado com a suspensão imotivada e arbitrária da sua conta, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização”, argumentou o magistrado em sua decisão.

O desembargador também considerou o valor arbitrado em 1ª Instância como “justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo usuário”, salientou ele. Os desembargadores Eveline Félix e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator do caso.

(Com informações do TJMG)

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