O constitucionalismo perdeu o método

Entenda as implicações na política brasileira, desde o Supremo até a atuação da Polícia Federal
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O constitucionalismo perdeu o método
Foto: Divulgação

Em 2003, um calouro descobriu o Supremo pela TV Justiça. Sepúlveda Pertence e Moreira Alves divergiam como quem joga xadrez. Celso de Mello lia votos que pareciam tratados. Escolheu o Direito Constitucional ali: argumento se constrói, não se grita.
Em 15 de setembro, viu, entristecido e envergonhado, o que restou.

Este texto não é sobre torcida. Um ministro requisitou à Polícia Federal informações que alcançaram um colega, autuou o material sem deliberação do plenário e afastou a cúpula da PF a três semanas da eleição. Outro respondeu com relatórios, inquéritos de ofício e a palavra “vingança”. Não importa quem tem mais razão. Importa que nenhum foi buscá-la na Constituição.
Ambos erraram no plano técnico. E, ainda assim, pior que o soneto foi a emenda: a sessão.

Edson Fachin abriu a sessão dizendo que se julgariam fatos, não pessoas. Foi a última frase digna do dia. O decano apontou o dedo para um colega, falou em “viés político-eleitoral”, comparou a situação a uma “relação de máfia” e ouviu: “Não aponte o dedo para mim». Perguntou-se quem seria o “vazador-geral da República”. Houve vídeo de humorista e história de galinheiro. Um pedido de vista encerrou a tarde sem decisão. A sátira não exagerou. Apenas descreveu.

Não houve Kelsen, precedente, zetética nem dogmática. Houve estratégia, contagem de votos e insinuações. Um debate que nem as casas legislativas mereceriam.

A jurisdição sempre tocou a política. Marbury versus Madison nasceu de contexto sórdido, mas Marshall escreveu um voto, construiu um raciocínio, perdeu no caso para ganhar na doutrina. Havia método, havia modos de juiz. No Brasil, Rui Barbosa pediu habeas corpus a presos políticos; em 1969, o AI-5 aposentou três ministros. Houve aspereza, mas limites. Agora a briga é generalizada, sem regras, e a Constituição de 1988 não é usada na forma nem no conteúdo.

Isso tem causa. Durante duas décadas, o neoconstitucionalismo, nascido de boas intenções, ensinou que o método era preconceito positivista, que o juiz devia “concretizar valores” e que a ponderação resolvia tudo. Quando se ensina ao juiz que ele pode tudo, desde que invoque um princípio, ele invoca princípios para tudo. O Tribunal assumiu protagonismo político sem vocação, legitimidade eleitoral ou anuência da Constituição. A política entrou pelos princípios e saiu pela boca dos ministros.
Hamilton, no Federalista nº 78, explicou: o Judiciário não tem espada nem bolsa, apenas o julgamento. Sua força é a confiança nesse julgamento. Um tribunal que troca o julgamento pelo dedo em riste é o mais frágil.

Qualquer decisão de mérito será munição: perseguição se a investigação prosseguir, blindagem se for anulada. Árbitro só funciona quando os jogadores aceitam a regra antes do resultado.

O constitucionalismo está entristecido porque perdeu a beleza e envergonhado porque perdeu a compostura. As duas perdas têm a mesma origem: decidiu-se que o método era coisa velha. Não há concórdia institucional sem método, a única linguagem em que adversários podem discordar sem se destruir. Cabe à nossa geração de juristas garantir que o calouro de 2026 ainda tenha motivo para escolher o Direito.

Antonio Carlos de Freitas Júnior
Sobre o autor

Antonio Carlos de Freitas Júnior

Advogado, doutor em Direito Constitucional pela USP e professor de Direito no Centro Universitário Fundação Santo André


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