Custo tributário da ‘folha de salários’

A desoneração da ‘folha de salários’ foi instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei nº 12.546/2011. Trata-se de uma política pública que instituiu uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, a CPRB, para determinados setores produtivos, em substituição à contribuição previdenciária patronal, recolhida sobre a folha de salários.
A mencionada desoneração possibilitou o aumento do número de contratações. Sob a ótica tributária, constata-se que, no Brasil, uma empresa contratar formalmente um novo funcionário, além de burocrático, também é excessivamente oneroso.
É importante ressaltar que a desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Todavia, em contradição ao discurso de desburocratização (da simplificação nas contratações), o governo federal vetou o Projeto de Lei nº 334, de 2023 (que tem como objeto, prorrogar benefícios fiscais, as chamadas “desonerações”) às empresas de diversos setores da economia.
Em relação a tal medida, se por um lado o objetivo do governo federal tenha sido aumentar a arrecadação da (Contribuição Patronal), por outro, emerge a urgente necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, no que se refere ao custo da tributação da ‘folha de salários’. Há uma necessidade urgente de se estabelecer um ponto de equilíbrio no custo tributário da ‘folha de salários’.
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É interessante sublinhar, nesse ponto, o entendimento do economista americano Arthur Laffer, com formação pelas universidades Yale e Stanford, que criou um conceito muito famoso na economia, denominado de “Curva de Laffer”, “que trata da relação entre o valor arrecadado com tributos por um governo e todas as possíveis razões de taxação”. Na prática, de acordo com esse conceito, significa dizer que quanto mais se aumenta a carga tributária, menos se arrecada, ou seja: uma menor tributação resultaria indiretamente em um aumento na arrecadação do Estado.
De acordo com Laffer, a partir de certo ponto, além do aumento da tributação não gerar diretamente o aumento da arrecadação de tributos, a curva (em seu ponto máximo) explica que a alta tributação gera efeitos negativos no que se refere ao cenário de ‘oferta e demanda’ na economia.
Daí surge a necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, no sentido de equacionar a tributação, de modo que uma alta excessiva não cause impactos negativos na produção, na atividade empresarial e no consumo da sociedade, bem como no fluxo de investimentos e no crescimento econômico do País.
Especialmente em relação à ‘folha de salários’, tal quadro tende a culminar na diminuição do número de contratações e no aumento do índice de desemprego. O Congresso Nacional vai decidir em breve se mantém ou se derruba o veto do presidente da República ao Projeto de Lei n° 334/2023, que prorroga a desoneração da ‘folha de salários’ para empresas de vários setores econômicos. Na prática, o projeto reduz a contribuição patronal no pagamento da contribuição previdenciária – que custeia o pagamento de aposentadorias e benefícios da Previdência Social.
Em conclusão, vale destacar que apesar de o Ministério da Fazenda ter sinalizado o estudo de nova medida a ser adotada [para substituir a desoneração], é claramente perceptível que se não for adotada uma medida urgente para desonerar a ‘folha de salários’, o Brasil correrá o sério risco de não ter potencialmente o almejado aumento da arrecadação da Contribuição patronal, face à atual ausência de um ponto de equilíbrio no sentido de equacionar a tributação, de modo que uma alta excessiva não cause impactos negativos na economia. Ademais, tal quadro de excessiva tributação desencoraja a atividade econômica e o investimento das empresas, bem como, tende a resultar no agravamento do índice de desemprego, fatos que não se revelam benéficos para a economia do País.
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