Artigo

Decreto mineiro afeta parte dos contribuintes tornando-os menos atraentes como fornecedores de mercadorias

Regulamentação encontra-se no Convênio ICMS 109/2024, que alterou o entendimento prévio contido no Convênio ICMS 178/2023
Decreto mineiro afeta parte dos contribuintes tornando-os menos atraentes como fornecedores de mercadorias
Crédito: Reprodução Adobestock

A decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 do Supremo Tribunal Federal (STF) passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, determinando a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, garantiu aos contribuintes o direito à manutenção dos créditos, deixando a cargo dos estados-membros regulamentarem a forma como seria feita a transferência dos créditos do tributo.

A regulamentação do tema encontra-se no Convênio ICMS 109/2024, que alterou o entendimento prévio contido no Convênio ICMS 178/2023, uma vez que este obrigava os contribuintes a transferirem os créditos de ICMS nas transferências interestaduais – mesmo impacto tributário e financeiro de uma operação tributada -, enquanto que aquele removeu a previsão de obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, tornando-a facultativa. Ademais, ele prevê a possibilidade de o contribuinte optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada pelo ICMS, para todos os fins. Essa opção é anual, irretratável para todo o ano-calendário e abarca todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

Minas Gerais se adequou, em termos gerais, às disposições contidas no Convênio ICMS 109/2024, por meio do Decreto 48.930/2024. Contudo, o estado mineiro também introduziu algumas novidades, destacando-se, dentre elas, a obrigatoriedade da equiparação das transferências a saídas tributadas para os contribuintes produtores rurais pessoa física e; para os detentores de regime especial que trate de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sob pena de revogação automática do regime.

Essa disposição normativa leva os produtores rurais pessoa física a ter um aumento em sua carga tributária nas operações tributadas pelo imposto estadual – ainda que beneficiadas pela redução da base de cálculo-, tornando, dessa forma, produtores mineiros menos competitivos em relação aos de outros estados brasileiros.

O conteúdo continua após o "Você pode gostar".


No caso dos contribuintes detentores de regime especial que trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a alteração, na prática, não traz impactos significativos. Isso porque esses regimes especiais, via de regra, concedem diferimento no pagamento do imposto. Entretanto, a inexistência de impacto prático não afasta a inconstitucionalidade do ato normativo publicado pelo estado de Minas Gerais.

Ressalta-se, ainda, que os regimes especiais possuem prazo de vigência determinado, não sendo concedidos de forma indefinida. Ou seja, caso o regime especial seja revogado ou se encerre no meio de um ano em que já houve a opção pela equiparação, os contribuintes continuarão obrigados a recolher o ICMS incidente nas transferências até o final daquele ano.

Assim, não é exagero afirmar que a medida do estado mineiro, além de abusar das previsões contidas no Convênio 109/2024 e na decisão do STF na ADC 49, impõe sérios impactos negativos a uma parcela de seus contribuintes, tornando-os menos atraentes como fornecedores de mercadorias devido ao custo elevado em comparação aos outros contribuintes, sejam eles mineiros ou não. O cenário, também, revela uma forte insegurança jurídica em torno de um tema já pacificado pelo STF. Sendo assim, para aqueles que desejam usufruir desse direito sem maiores riscos, a via judicial se mostra o melhor caminho. 

Rádio Itatiaia

Ouça a rádio de Minas