O fim do ‘veto silencioso’ no licenciamento ambiental

Lei Geral promove a mudança de um modelo de ‘veto periférico’ para uma verdadeira governança de “todo-o-governo” (whole-of-government), sob coordenação central
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O fim do ‘veto silencioso’ no licenciamento ambiental
Foto: Reprodução Adobe Stock

A questão ambiental é o que a teoria política denomina de Wicked Problem: um problema de alta complexidade que atravessa, simultaneamente, as dimensões social, ambiental, econômica e logística. No modelo que prevaleceu no Brasil até recentemente, o licenciamento ambiental operava sob uma lógica de “silos” administrativos. Órgãos como o Iphan voltavam-se estritamente ao patrimônio histórico, enquanto a Funai focava no interesse indígena, restando ao órgão licenciador (como o Ibama ou entidades estaduais e municipais) a hercúlea tarefa de equilibrar tais vetores sem um poder real de coordenação. Nesse cenário, perdeu-se uma característica elementar do Estado: a necessidade de agir como uma unidade coesa e não como um aglomerado de autarquias que competem entre si.

A verdade é que essa fragmentação institucional gera custos de transação altíssimos para as empresas que buscam conformidade legal, uma vez que, na prática, o empreendedor vê-se obrigado a negociar individualmente com cada instância. Esse panorama de ineficiência ganha um novo capítulo com a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), que institucionaliza a abordagem de “Governo Integral” (Whole-of-Government).

Um dos pilares da nova legislação é a definição de regras claras para as agora designadas “autoridades envolvidas”. Órgãos de defesa das comunidades indígenas, quilombolas, do patrimônio histórico e de saúde continuam a atuar em fases cruciais, mas sob uma nova premissa: as intervenções técnicas interdisciplinares devem servir ao aprimoramento do projeto e não à sua paralisia.

A LGLA é categórica ao confirmar que as manifestações dessas autoridades possuem caráter estritamente opinativo e sugestivo. Na prática, a lei estabelece que esses órgãos não detêm poder de veto sobre a viabilidade de um empreendimento. Tal sistemática não representa uma ruptura abrupta, mas a consolidação de um alicerce já previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4757. A Corte reforçou que a concentração da decisão final na autoridade licenciadora é essencial para evitar o travamento indefinido de processos e garantir segurança jurídica.

Contudo, a autonomia do licenciador não deve ser confundida com arbitrariedade. A LGLA veda o descaso com as recomendações recebidas. Sob o dever constitucional de transparência e eficiência, o órgão ambiental permanece obrigado a motivar suas decisões, realizando uma análise técnica e jurídica rigorosa de todas as contribuições. Caso o licenciador opte por não acatar uma sugestão, deve fundamentar formalmente as razões que justificam o caminho diverso.

Em suma, a Lei Geral promove a transição de um modelo de ‘veto periférico’ para uma verdadeira governança de “todo-o-governo” (whole-of-government), sob coordenação central. Ao oferecer uma resposta institucional à natureza de wicked problem do licenciamento, a norma combate a ineficiência da fragmentação sem sacrificar o valor da análise especializada. O que se busca é um diálogo técnico efetivo, onde a decisão final reflita uma síntese inteligente das diversas visões de Estado, superando a era da inércia administrativa. O sucesso deste novo marco dependerá, acima de tudo, da maturidade das instituições em aplicar tais preceitos com rigor, responsabilidade e, sobretudo, previsibilidade institucional.

Leonardo Alves Correa
Sobre o autor

Leonardo Alves Correa

Sócio da área ambiental do VLF Advogados, Professor da Faculdade de Direito da UFMG


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