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Subvenções: nova e controversa sistemática tributária

Subvenções: nova e controversa sistemática tributária
Crédito: Reprodução Adobestock

A legislação tributária foi recentemente alterada, com a publicação da Lei 14.789, de 2023, publicada no dia 29/12/2023. Na prática, a sistemática dos ‘incentivos fiscais’ foi profundamente modificada, no que se refere ao crédito fiscal e sua dedução nas bases de cálculos de tributos federais, tais como: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

A nova lei – claramente com o espírito de aumentar a arrecadação de tributos federais – revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos a (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/Cofins sobre essas subvenções. Desse modo, a nova norma institui o denominado “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O ponto de destaque reside na metodologia de cálculo do crédito, que agora é calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais, e deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, conforme o disposto no art. 6º da Lei 14.789, de 2023.

Em relação à aplicação prática da nova sistemática legal das subvenções para investimento, a RFB (Receita Federal do Brasil) publicou a IN (Instrução Normativa) nº 2.170, de 2023, que “Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023”. A IN nº 2.170, de 2023, da RFB, apresenta os seguintes pontos de destaque: (i) Definição do crédito fiscal decorrente de subvenção: sendo aquele que, nos termos ao art. 1º, da IN, “corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ”. (ii) Condições de habilitação das empresas: inicialmente deve se registrar que as empresas devem estar enquadradas no regime de tributação do Lucro Real, e devem ser habilitadas pela Receita Federal.

Ademais, devem instruir o requerimento de concessão do ‘benefício fiscal’ (por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB), os seguintes documentos: cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, conforme estabelece a IN nº 2.170, de 2023, da RFB, nos arts. 4º, 5º e 6º. (iii) De modo a assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a IN prevê, no art. 10 que “É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação”.

Em face da nova sistemática tributária das subvenções, emergem-se os seguintes pontos controversos: (i) Julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ex: RE 574.706/PR, e do EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os valores (de subvenções) “não se caracterizam como receita tributável para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. (ii) A questão da aplicabilidade, ou não, da nova sistemática de tributação das subvenções para investimento ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, face ao entendimento da RFB exarado nos autos da Solução de Consulta Cosit 253/23, dando azo que a Lei 14.789/23 seria aplicável ao benefício fiscal do presumido de ICMS, o que viola o princípio federativo. (iii) Decisão do STJ no EREsp 1.517.492/PR, realçando a importância do princípio federativo, e entendendo que “o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de ser ou não uma subvenção para investimento”.

Por fim, é necessário evidenciar a percepção de que a nova sistemática das subvenções tem, em princípio, o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais, considerando que promoveu a revogação de dispositivos relativos à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Ademais, a nova Lei 14.789, de 2023, confronta, até então, decisões proferidas pelo STF e STJ, acima evidenciadas. Tal quadro apresenta o panorama indicando que o tema (ainda controverso) das “subvenções para investimento” tende a ser objeto de demandas judiciais.

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