Acerto rescisório: veja as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista
Quando o contrato de trabalho é extinto, seja por iniciativa do empregado, seja por iniciativa do patrão, o trabalhador tem direito a receber suas verbas rescisórias, que são os valores decorrentes da própria rescisão contratual.
E além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa deve também fornecer ao empregado desligado documentos que lhe permitam movimentar a conta do FGTS para saque do montante ali depositado, bem como guias para habilitação junto ao seguro-desemprego, se for o caso. Em síntese, o empregador deve fazer a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes para os devidos fins.
E as novidades trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a respeito dessa matéria referem-se à uniformização do prazo para a realização do acerto rescisório e também acerca das obrigações que devem ser cumpridas pelo patrão dentro desse mesmo prazo.
Até novembro de 2017 (época em a reforma trabalhista iniciou sua vigência), o prazo para realização do acerto rescisório dependia da modalidade do aviso prévio concedido, se indenizado (o prazo seria de dez dias) ou se trabalhado (o prazo seria até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato).
Atualmente, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o prazo para o patrão realizar o acerto rescisório foi unificado e será sempre de dez dias contados a partir do término do contrato.
E outra modificação de grande impacto introduzida na legislação diz respeito às obrigações que devem ser cumpridas pela empresa no já noticiado prazo de dez dias para acerto da rescisão.
Antes da reforma trabalhista, o pagamento das parcelas rescisórias fixadas no instrumento de rescisão (TRCT) deveria ocorrer no prazo determinado na lei, mas o fornecimento das guias para saque de FGTS e habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego poderia ocorrer em momento posterior, sem que isso implicasse em atraso por parte da empresa e sua respectiva penalização (a CLT estabelece uma multa correspondente a um salário do empregado caso o empregador não faça ou atrase a realização do acerto rescisório). Ou seja: o que deveria ser feito observando o prazo definido em lei era o pagamento das verbas rescisórias (interpretação restritiva do conceito de acerto rescisório), podendo as guias relacionadas ao saque de FGTS e seguro-desemprego serem entregues posteriormente, sem qualquer punição ao empregador.
Contudo, na atualidade, há uma compreensão de que o acerto rescisório é um ato complexo, que contempla não apenas o pagamento dos valores decorrentes da extinção contratual, mas também o cumprimento de todas as obrigações de fazer decorrentes do término do contrato, entre elas o fornecimento dos documentos e guias já mencionados. É o que determina a nova redação do artigo 477, § 6º da CLT: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Aliás, sobre a temática, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (jurisdição no Estado de Minas Gerais) já se posicionou da seguinte maneira: “Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do § 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”. (TRT 3ª Região, Processo 0010994-58.2019.5.03.0052, Rel. Desembargadora Maria Laura Franco de Lima Faria, Data de Julgamento 22/10/2019).
Portanto, com a nova redação dada pela reforma trabalhista ao artigo 477, § 6º da CLT, o empregador deve cumprir as obrigações de pagar e as obrigações de fazer decorrentes da rescisão do contrato de trabalho respeitando sempre o prazo de dez dias estabelecido em lei, sob pena de incorrer na multa prevista para as hipóteses de atraso na rescisão trabalhista.
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