Anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador
Na forma da lei, toda pessoa física que exerce atividade subordinada, de forma não eventual e mediante pagamento de salário, deve ter anotada em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – o respectivo contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve providenciar a assinatura da CTPS do trabalhador, seja ela física ou eletrônica, para nela fazer constar os principais dados da relação de emprego, bem como ocorrências identificadas no curso do vínculo, tais como data de admissão e dispensa, cargo, salário, férias etc.
Contudo, ao patrão, é defeso efetuar qualquer anotação desabonadora à conduta do obreiro em sua carteira profissional. É o que diz o artigo 29, § 4º da CLT:
“Art. 29 (…)
§ 4º. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
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Mas, a despeito do dispositivo legal retro transcrito, alguns empregadores ainda efetuam registros desabonadores nas carteiras profissionais de seus empregados, violando o ordenamento jurídico vigente, o que acaba por atrair responsabilidades para a empresa e questionamentos na Justiça do Trabalho.
E um registro que é, aos olhos do Poder Judiciário Trabalhista, considerado desabonador à conduta do empregado, consiste na anotação decorrente de decisão judicial, compelindo o patrão a anotar o contrato de trabalho na CTPS do profissional, nas hipóteses em que o vínculo empregatício foi declarado apenas em juízo, ou mesmo quando o juiz determina a retificação da carteira profissional quanto a algum dado, como a data de admissão ou de dispensa.
O empregador, ao invés de simplesmente efetuar a anotação no documento, como determinado pela Justiça, silenciando-se acerca da ação judicial manejada, faz constar na CTPS que aquela anotação, ou retificação, foi feita por força de determinação judicial.
E é justamente nesse ponto que reside o deslize do patrão, visto que não observa a norma vigente e descumpre o citado artigo 29, § 4º da CLT, pois o entendimento que vigora nos Tribunais Trabalhistas do País é no sentido de que anotações feitas na CTPS do trabalhador, dando conta de que o mesmo ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, dificulta ou mesmo impossibilita seu acesso ao mercado de trabalho posteriormente, o que constitui desrespeito à regra contida no artigo 29, § 4º da CLT, ensejando, conforme o caso, o pagamento de indenização por danos morais.
Inclusive, sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, tem posicionamento pacificado a respeito da matéria, conforme diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial 21, que possui a seguinte redação: “Anotação ou retificação da CTPS. Referência a ação judicial. Dano moral. Configuração. Configura dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial”.
Ou seja: mesmo não sendo a iniciativa de ajuizar demanda de natureza trabalhista em face do antigo empregador um ato, por si só, desabonador da conduta do empregado, posto que revela o exercício do direito constitucional de ação, em razão da dificuldade e contratempos que tal situação acarreta – ou pode acarretar – ao profissional, a Justiça do Trabalho entende que anotações dessa natureza na CTPS depõe contra o empregado, depreciando sua condição de trabalhador e atingindo a sua honra, gerando, conforme o caso, direito a indenização por danos morais em face da empresa.
Há quem discuta a ausência do dever de indenizar em tais hipóteses, sobretudo em decorrência da falta de conduta ilícita por parte do empregador que, na verdade, estaria simplesmente cumprindo uma determinação do Poder Judiciário, mas o fato é que o pensamento predominante na Justiça do Trabalho sinaliza para a responsabilização e condenação do empregador em reparar eventuais danos extrapatrimoniais experimentados pelo obreiro em função do registro em sua CTPS noticiando o ajuizamento de reclamatória trabalhista.
Portanto, o empregador deve ter bastante cuidado ao fazer anotações na carteira profissional do empregado e jamais nela efetuar qualquer anotação que possa ser compreendida pela Justiça Trabalhista como desabonadora da conduta do trabalhador, visto que “a CTPS é documento de extrema importância para o trabalhador, pois traz a sua identificação e todo o seu histórico profissional, servindo-lhe de verdadeira referência” e “apenas as anotações previstas em lei devem ser formalizadas, de modo a se preservar a imagem do profissional”, conforme reconhecido em acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT da 3ª Região, no julgamento do processo 0010012-50.2022.5.03.0016.
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