Direito do microempresário em fiscalização
Qual empresário nunca se deparou com algum tipo de fiscalização?
Esse artigo visa esclarecer o direito do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte quando sofrem fiscalizações do Procon ou das promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.
O Estado possui os poderes de polícia e de fiscalização, sendo eles de extrema importância para o bom e correto funcionamento de todos os órgãos estatais e dos poderes da República. Contudo, é salutar destacar que não raras às vezes a fiscalização é eivada de excessos e, para tanto, temos que estar atentos aos nossos direitos básicos.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 170, inciso IX: “Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
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Por outro lado, a Política Nacional das Relações de Consumo, elencada no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo a harmonização de todas as partes envolvidas na relação de consumo, de modo a viabilizar a boa-fé, equilíbrio nas relações de consumo, bem como educação e informação.
Nesse sentido, as resoluções PGJ 57/22 e Procon-MG 03/18, que estabelecem normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas, mencionam expressamente sobre fiscalização orientadora.
Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
Para exemplificação, analisemos o presente caso hipotético: “Agentes de fiscalização vão em um restaurante ou barzinho que oferece música ao vivo e que cobra o couvert artístico; chegando no local constata-se irregularidade por falta de informação expressa sobre o valor do couvert, com base no CDC, artigo 6º, inciso III, cumulado com a Lei Estadual nº 15.138/2004, artigo 1º, que, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade da referida informação sobre o couvert; em sendo a primeira fiscalização naquele ambiente, deve ser orientadora”.
Portanto, conclui-se que a primeira fiscalização dos órgãos responsáveis pela Defesa do Consumidor deve ser sempre em caráter orientador para os micro e pequenos empresários e, caso não cumpridas as supostas irregularidades, passariam à aplicação de multas e sanções administrativas.
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