Direito para Pequenos Negócios

Direito do microempresário em fiscalização

Saiba o que fazer em caso de fiscalizações do Procon ou das promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor

Qual empresário nunca se deparou com algum tipo de fiscalização?

Esse artigo visa esclarecer o direito do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte quando sofrem fiscalizações do Procon ou das promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.

O Estado possui os poderes de polícia e de fiscalização, sendo eles de extrema importância para o bom e correto funcionamento de todos os órgãos estatais e dos poderes da República. Contudo, é salutar destacar que não raras às vezes a fiscalização é eivada de excessos e, para tanto, temos que estar atentos aos nossos direitos básicos.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 170, inciso IX: “Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. 

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Por outro lado, a Política Nacional das Relações de Consumo, elencada no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo a harmonização de todas as partes envolvidas na relação de consumo, de modo a viabilizar a boa-fé, equilíbrio nas relações de consumo, bem como educação e informação.

Nesse sentido, as resoluções PGJ 57/22 e Procon-MG 03/18, que estabelecem normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas, mencionam expressamente sobre fiscalização orientadora.

Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.

Para exemplificação, analisemos o presente caso hipotético: “Agentes de fiscalização vão em um restaurante ou barzinho que oferece música ao vivo e que cobra o couvert artístico; chegando no local constata-se irregularidade por falta de informação expressa sobre o valor do couvert, com base no CDC, artigo 6º, inciso III, cumulado com a Lei Estadual nº 15.138/2004, artigo 1º, que, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade da referida informação sobre o couvert; em sendo a primeira fiscalização naquele ambiente, deve ser orientadora”.

Portanto, conclui-se que a primeira fiscalização dos órgãos responsáveis pela Defesa do Consumidor deve ser sempre em caráter orientador para os micro e pequenos empresários e, caso não cumpridas as supostas irregularidades, passariam à aplicação de multas e sanções administrativas.

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