Direito para Pequenos Negócios

Empresários vítimas de estelionato

Empresários vítimas de estelionato
Crédito: Divulgação/OAB-MG

Não é de hoje que os empresários, em especial aqueles que possuem pequenos comércios, são frequentemente vítimas de golpes aplicados em seus respectivos estabelecimentos, em especial no que diz respeito ao estelionato.

Em tempos mais remotos as vítimas eram iludidas através da chamada “venda fiada”, onde acreditavam que a simples anotação na tradicional caderneta de balcão era documento necessário para imputar a obrigação ao golpista, que sempre prometia pagar no dia seguinte, mas nunca voltava para quitar suas dívidas.

Com o passar do tempo os comerciantes deixaram de “vender fiado” e passaram a aceitar o cheque, que com raras exceções eram consultados junto ao órgão competente quanto à procedência e o saldo bancário apto a cobri-lo. Assim, partindo sempre da boa-fé, ofereciam crédito àquele que por vezes se aproveitava da situação para obter vantagem ilícita, mediante utilização do conhecido “cheque sem fundo”.

As transações comerciais evoluíram, e aos poucos o cheque deixou ser aceito, cedendo espaço à utilização de cartões, e mais recentemente, através da modalidade de transferência via Pix, onde instantaneamente o valor é creditado na conta da empresa, sem custos bancários ao emitente.

Juntamente com a modernização das transações comerciais, evoluíram os golpes aplicados por estelionatários. Atualmente, o “golpe do Pix” é o mais comum dentre as modalidades utilizadas. O suposto cliente efetua uma compra, e na ânsia de deixar o estabelecimento, fingindo estar com pressa, encaminha ao comerciante ou a seu funcionário um comprovante falso, ou um comprovante de agendamento. Como de costume, acreditando na falaciosa promessa de pagamento, o empresário autoriza a entrega da mercadoria, e posteriormente, quando confere o extrato bancário, percebe que foi vítima de uma fraude.

Até o ano de 2019, em tese apenas o registro de ocorrência em uma unidade policial era suficiente para iniciar a persecução penal em desfavor do estelionatário. Porém, a partir de 2020, com a alteração no Código Penal, passou a ser necessário além do registro de ocorrência, que a vítima também manifeste o interesse em representar, o que pode ser feito na delegacia de polícia, diretamente ao ministério público – titular de eventual ação penal-, ou até mesmo perante a autoridade judicial. O comerciante que venha a ser vítima de tal delito (art. 171 – estelionato), tem o prazo de até seis meses a contar do conhecimento do fato para apresentar a referida representação, e, se não o fizer neste intervalo de tempo, decai do direito de seguir a diante.

Outra importante inovação no Código Penal, desta vez no ano de 2021, diz respeito ao estelionato cometido mediante fraude eletrônica. Com isso, o legislador buscou aplicar sanções mais severas – pena de reclusão de até oito anos – em desfavor daqueles que em especial alcançam vantagem ilícita valendo-se, por exemplo, de compras através de redes sociais ou sites de e-commerce. Nestas situações a vítima também deve lavrar o boletim de ocorrência e procurar a autoridade policial, judicial ou ministério público para manifestar o interesse em representar criminalmente, a fim de que o estelionatário seja processado perante a vara criminal competente.

O registro de ocorrência é de suma importância para que as forças de segurança possam analisar as estatísticas, bem como mapear os locais e meios de agir dos criminosos, buscando assim estratégias para combatê-los. Mas se a vítima, em especial o comerciante, não oferecer a representação criminal, o processo em desfavor daquele que aplicou o golpe não será instaurado, e, consequentemente, observando que a displicência e impunidade estão a seu favor, aquele cuja índole é duvidosa, vai continuar sua empreitada criminosa em desfavor de outros empresários, que possivelmente também irão acreditar no falso comprovante de pagamento.

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