Direito para Pequenos Negócios

A obrigatoriedade do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

O DET será o meio de interação entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores

No dia 31/01/2024 foi publicado o Decreto nº 11.905/24 dispondo sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT).

Instituído pela Lei 14.261/2021, que acrescentou o artigo 628-A à CLT, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DETvisa) cientifica o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

O DET será o meio de interação entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores.

De acordo com o decreto, o Domicílio Eletrônico Trabalhista será aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregados, e as comunicações eletrônicas serão realizadas por meio deste, dispensando a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

O acesso ao DET ocorrerá através da plataforma criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial e a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do domicílio eletrônico.

A sua utilização será obrigatória e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas no DET, por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

Importante destacar, ainda, que a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida, motivo pelo qual é importante a rápida adaptação, pois, a implementação das suas funcionalidades iniciará a partir do dia 1º de março de 2024.

A partir dessa data, de acordo com ocronograma previsto no edital nº 1/2024 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a utilização do DET deverá ser observada pelas empresas e entidades dos grupos 1 e 2 do e-Social (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões e entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional).

Para os grupos 3 e 4 do e-Social (empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;empregadores pessoa física – exceto doméstico -, produtor rural PF;órgãos públicos e organizações internacionais) a exigência da utilização do DET acontecerá a partir de 1º de maio.

Além do Domicílio Eletrônico Trabalhista, os empregadores deverão atentar-se ainda para o novo formato do Livro de Inspeção do Trabalho, que passará, igualmente, a ser em formato eletrônico, como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).

Assim, é importantíssimo que todos os empregadores se atualizem, buscando informações sobre as novas normas que dispõem sobre a utilização obrigatória do DET, a fim de adequar suas rotinas e manter a conformidade legal em relação aos processos administrativos e de fiscalização trabalhista, sob pena de serem penalizados por tais omissões.

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