Direito para Pequenos Negócios

Saiba como funciona a estabilidade da empregada gestante

Tema suscita várias dúvidas entre as trabalhadoras e empresários

O direito brasileiro assegura a garantia provisória no emprego, também conhecida como estabilidade, à empregada gestante, tema que, na prática, suscita várias dúvidas entre as trabalhadoras e entre os empresários.

Desta forma, o presente artigo pretende esclarecer alguns aspectos envolvendo a estabilidade gestacional:

1- Por lei, o contrato de trabalho de uma empregada gestante não pode ser rescindido sem justa causa, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Recomenda-se ainda consultar a convenção coletiva de trabalho aplicável pois há casos em que o citado período de estabilidade é ampliado pela norma do sindicato.

2- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da rescisão contratual, não afasta o direito da trabalhadora à estabilidade. Logo, se dispensada, a colaboradora grávida tem o direito de ser reintegrada ao emprego. Caso não seja possível a reintegração, ou se esta não for recomendável, surge para a mulher o direito de receber o que se convencionou chamar indenização substitutiva (valor indenizatório calculado considerando todos os direitos – salário, 13º, férias, FGTS etc – que a trabalhadora teria e receberia no período que se projeta para o futuro, relativo ao tempo da estabilidade, caso se cumprisse o contrato de trabalho).

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3- A Justiça do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que, mesmo tendo sido a empregada admitida por contrato de experiência, caso tenha sido contratada grávida ou na hipótese de se ter engravidado no curso do contrato de experiência, tem direito à estabilidade e não pode, portanto, ser desligada. Exige-se, para fazer jus à estabilidade, apenas que a gravidez tenha ocorrido antes da extinção contratual.

4- O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, adota posicionamento de que “a recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego”. Em regra, mesmo que a empregada grávida, que tenha sido desligada, se recuse a ser reintegrada, não perde o direito à indenização substitutiva do período relacionado à estabilidade.

5- Outra posição já bem consolidada refere-se à necessidade de homologação, pelo sindicato da categoria, do pedido de demissão formulado pela empregada grávida, como condição de validade desta modalidade de rescisão contratual.

Tanto a lei quanto a jurisprudência conferem proteção especial à empregada grávida e ao nascituro, dando efetividade e amplitude à regra constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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