Direito para Pequenos Negócios

Sobre o vale-transporte

Conforme definido na Lei 7.418, de 16/12/85, e no Decreto 10.854, de 10/11/2021, o vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

E de acordo com o artigo 112 do mencionado decreto, para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico:

I – seu endereço residencial;

II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Segundo ainda o decreto citado, tal informação deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II acima, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário deverá ainda firmar termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Contudo, no dia a dia das empresas, vários questionamentos a respeito da utilização e dos procedimentos ligados ao vale-transporte são apresentados, sendo que, no presente artigo, serão abordados dois aspectos polêmicos a respeito do assunto:

(I )a situação do empregado que se desloca até a sua residência na hora do almoço, utilizando o transporte público e

(II) o empregado que é maior de 65 anos de idade e faz uso do transporte coletivo para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A legislação em vigor, que cuida do benefício em questão, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para o empregado ir e voltar à sua residência no horário de almoço. A lei apenas determina ao patrão que antecipe ao trabalhador o vale-transporte para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, compreendido o percurso realizado no início e fim da jornada de trabalho.

O Precedente Administrativo 80 do Ministério do Trabalho orienta nessa linha: “Vale-transporte . Não concessão para deslocamento do empregado no períordo do intervalo intrajornada. Infração inexistente. Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição”.

Na mesma esteira, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: “Vale-transporte. Concessão para deslocamento do empregado no intervalo intrajornada para almoço. Multa administrativa indevida. O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto nº 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 26/2005-000-22-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 06/02/2009).

Quanto aos maiores de 65 anos de idade, tanto a legislação constitucional quanto infraconstitucional em vigor, asseguram a este público a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Desta forma, como consequência, o empregador estará dispensado de fornecer o vale-transporte ao empregado que conta com mais de 65 anos de idade, haja vista que este não terá despesa alguma no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em função justamente da gratuidade no transporte coletivo prevista em lei.

Em outras palavras: sendo o vale-transporte um benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na hipótese de inexistir a despesa de deslocamento – como na hipótese em análise, em função da gratuidade no transporte preceituada em lei -, inexistirá também a obrigação no fornecimento do vale-transporte.

O TRT da 9ª Região, com jurisdição no estado do Paraná, já enfrentou a matéria e se posicionou pela ausência de obrigação do vale-transporte ao empregado maior de 65 anos, conforme precedente abaixo: “Maior de 65 anos. Gratuidade no transporte público. Ausência de obrigatoriedade de fornecimento de vale-transporte. O empregador não tem obrigação de fornecer vale-transporte ao empregado maior de 65 anos, que goza de gratuidade no transporte público, nos termos do artigo 230, § 2º, da Constituição Federal e artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). Considerando que a finalidade do benefício é indenizar o empregado pelas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, o empregador não fica obrigado a subsidiar valores de uma despesa inexistente e o empregado, por gozar do transporte público gratuito, não precisa ser ressarcido a esse título. (TRT 09ª R.; Proc. 02682-2007-019-09-00-5; Ac. 37503-2008; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 28/10/2008)”.

Portanto, acerca dos dois pontos examinados no presente artigo, conclui-se que o entendimento mais adequado, do ponto de vista jurídico, é no sentido de reconhecer a ausência de obrigação legal no fornecimento de vale-transporte para o empregado se deslocar até a sua residência e retornar ao trabalho, no horário de almoço (intervalo intrajornada), bem como de se admitir a ausência de dever legal por parte do empregador em fornecer vale-transporte ao empregado maior de 65 anos, em função da gratuidade no transporte público prevista em lei.

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