Covid-19 e os reflexos nos contratos civis

Thiago Magalhães*
Desde a declaração feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que classificou o avanço do novo coronavírus (Covid-19) pelo mundo como pandemia, diversas ações de enfrentamento vêm sendo impostas pelos governos.
Essas medidas incluem a suspensão de atividades empresariais, acarretando, assim, inúmeras repercussões jurídicas no campo das relações do trabalho, mas também nas relações civis e do consumidor.
No que se refere às relações civis, precisamente ao plano dos Direitos das Obrigações e dos Contratos, temos no direito brasileiro o princípio de que os contratos de execução continuada ou diferida devem ser cumpridos conforme as circunstâncias jurídicas vigentes no momento da contratação.
Desse princípio se originaram as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil de 2002. Tais hipóteses admitem a revisão contratual, caso haja imprevisibilidade no curso da execução do contrato.
Os referidos dispositivos legais dispõem, conforme a teoria da imprevisão, que havendo alteração imprevisível das circunstâncias de contratação durante o curso do contrato – responsáveis por desequilíbrio entre as prestações – pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato.
Enquanto isso, a teoria da onerosidade excessiva prevê que, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, se o desequilíbrio for tal que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes e demasiadamente vantajoso para a outra, pode a parte prejudicada pleitear sua resolução, fazendo o contrato se extinguir sem cumprimento.
Assim, a revisão ou resolução de um contrato de locação de imóvel comercial, que se tornou extremamente oneroso para o locatário, compelido ao fechamento temporário da sua empresa em atendimento às medidas de enfrentamento ao Covid-19, torna-se perfeitamente cabível face a uma dessas teorias. Afinal, tais circunstâncias dificultam o adimplemento dos aluguéis em virtude da alteração imprevisível das circunstâncias da execução do contrato.
É verdade que a Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) não prevê redução do valor de aluguel, períodos de carência ou parcelamento de débitos em momento de crise. Entretanto, devido à excepcionalidade causada pela pandemia de coronavírus, tem-se que o códex civil – que se aplica aos contratos em geral – permite a revisão também desse tipo de contrato, com base nas teorias expostas, ainda que eventualmente prevista a expressa renúncia ao direito de revisão do aluguel.
É importante que tanto o locatário quanto o locador tenham cautela, consciência e se pautem pelo princípio da razoabilidade, evitando a judicialização. Assim, que busquem negociar diretamente uma alternativa que proporcione, em curto prazo, resultados mais proveitosos para ambos, primando não só pela continuidade do contrato, mas, sobretudo, pela manutenção do estabelecimento empresarial.
Vivemos um momento sem precedentes na história, que exige empenho e sacrifício de todos. Entretanto, somente juntos conseguiremos superar as dificuldades e nos fortalecermos após essa crise.
*Coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG
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