Hotéis, multas e ilegalidades
Diante do atraso de sete anos para concluir a construção de dois hotéis localizados na região Centro-Sul, o município de Belo Horizonte passou a ter o direito de cobrar pelo Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 400% que foi utilizado em excesso conforme previsto na Lei nº 9.952 de 2010. Todo proprietário que constrói mais que o Coeficiente de Aproveitamento original só pode vir a obter a Certidão de Baixa e Construção se pagar previamente o valor devido à utilização desse potencial que proporciona o enriquecimento da construtora, bem como dos proprietários do terreno, dentre eles a Empresa Hoteleira.
No mesmo sentido, a Lei 17.086/2018, no seu art. 2º, estabelece que “Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa”. E ainda estabelece que “a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira”.
Entretanto, o que temos constatado é uma absurda afronta às essas duas leis, bem como à Lei nº 11.181/2019, que no seu art. 339, prevê que “a instalação de atividades econômicas, é condicionado ao atendimento às normas previstas nesta lei”, ou seja, a atividade hoteleira depende de prévio licenciamento. Sem o Alvará de Localização e Funcionamento não há como milhares de estabelecimentos funcionarem, o que abrange os hotéis.
Diante disso, a Prefeitura de BH tem o dever de indeferir a concessão da Baixa de Construção, bem como os Alvarás de Funcionamento, pois configurara ato ilícito da Administração Pública premiar os devedores ao liberar o empreendimento hoteleiro sem que este primeiramente pague a multa que foi assumida pela construtora e pela Rede Hoteleira, sendo esta, inclusive, sócia e coproprietária dos edifícios.
Diversos construtores e hoteleiros sérios deixaram de lançar hotéis para a Copa de 2014, justamente para evitarem o risco de terem que arcar com o pagamento do CA. Todavia, as construtoras que fizeram parcerias com Redes Hoteleiras não podem agora se recusar a pagar a multa. Em determinado caso a multa já supera R$ 130 milhões, que consiste no pagamento do CA que lhes rendeu lucro extraordinário com a venda de unidades hoteleiras. Neste caso, em hipótese alguma, o alvará poderá ser concedido, nem mesmo sob a enganosa alegação da requerente ser a Rede Hoteleira e a construtora, pois são coproprietárias e sócias do empreendimento.
Não pode dar tratamento diferenciado à Rede Hoteleira que afrontou as leis. É ilegal e suspeito conceder Baixa de Construção sem o pagamento pelo aumento de área de 400%, bem como permitir o funcionamento sem alvará. O Ministério Público de Minas Gerais pode arguir o crime de prevaricação, bem como a improbidade administrativa, caso a Baixa de Construção e o Alvará de Funcionamento venham a ser concedidos para a Rede Hoteleira.
A sociedade espera que a PBH exija o cumprimento da lei com a devida celeridade, especialmente diante da evidência de que os responsáveis por essas dívidas estão se desfazendo dos bens e esvaziando o capital social das empresas para frustrar as ações de execução que estão em curso.
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