Os intervalos no Direito do Trabalho

Como medida de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a legislação trabalhista estabelece intervalos, ou períodos de descanso, tanto no curso da jornada de trabalho, como entre as jornadas cumpridas em um dia e o dia seguinte. Na primeira hipótese, o intervalo é denominado intrajornada e está previsto no artigo 71 da CLT; já no segundo caso, o intervalo é denominado interjornada e sua base legal é o artigo 66 da CLT.
O artigo 71 da CLT estabelece que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 1º do mesmo dispositivo determina que “não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.” O § 2º preceitua que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
Portanto, da análise dos dispositivos legais, chega-se às seguintes conclusões:
– para jornada de até quatro horas por dia, não é necessária a concessão do intervalo intrajornada;
– para jornada superior a quatro horas por dia, limitada a seis horas, é necessária a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos;
– para jornada superior a seis horas por dia, é necessária a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário;
– o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho.
Nos casos em que ocorrer o desrespeito à concessão do intervalo intrajornada previsto em lei (supressão parcial ou total do período), sem prejuízo da penalidade administrativa a ser aplicada pela fiscalização trabalhista, o empregador fica sujeito ao pagamento do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por sua vez, no que diz respeito ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT fixa que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”.
Neste caso, se o empregador não conceder o período de descanso entre duas jornadas de trabalho, o Poder Judiciário trabalhista adota entendimento de que deve ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Ainda sobre o tema intervalos, merece destaque a situação em que ocorre a concessão espontânea de intervalos pelo patrão não previstos em lei. Muitos empregadores têm o hábito de conceder, por mera liberalidade, intervalos não exigidos na legislação trabalhista aos seus empregados. Às vezes, quinze minutos de lanche ou café, na parte da manhã, e mais quinze minutos no período da tarde.
Entretanto, o que nem todos os empregadores sabem é que a concessão destes intervalos não exigidos pela legislação representa, na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, tempo à disposição e, por esta razão, não podem ser acrescidos ao fim da jornada, sob pena de caracterização de hora extra.
A Súmula 118/TST prescreve: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.
Portanto, de acordo com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador, por serem considerados tempo à disposição, não podem ser acrescidos ao fim da jornada, sob pena de serem remunerados como hora extra.
Ouça a rádio de Minas