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ALMG aprova incentivo fiscal à pesquisa

ALMG aprova incentivo fiscal à pesquisa
PL4.792 acrescenta uma artigo na lei que trata do estímulo à inovação tecnológica em Minas | Crédito: Marcos Santos/USP

Em Reunião Extraordinária, ontem, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 2º turno o Projeto de Lei (PL) 4.792/17, do deputado Inácio Franco (PV), que concede incentivo fiscal a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projetos de pesquisa. Os deputados aprovaram em definitivo o texto original, que também havia sido o aprovado no 1º turno.

O PL altera a Lei 17.348, de 2008, que trata do estímulo à inovação tecnológica em Minas Gerais, possibilitando a concessão de incentivos fiscais a empresas que apoiarem financeiramente projetos de pesquisa, desde que aprovados previamente pelo órgão ou entidade competente, observado o disposto em regulamento.

A mudança é feita acrescentando dispositivo ao artigo 20 da norma, pelo qual o Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a empresas de base tecnológica (EBTs) e a instituições científicas e tecnológicas fora do setor público, as chamadas ICT-Privadas.

Por esse artigo da lei, o Estado assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade.

O autor da matéria justificou que, atualmente, o único mecanismo de incentivo a este setor previsto na legislação mineira é o apoio por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica (Fiit) a empresas de base tecnológica e a instituições científicas e tecnológicas privadas.

Assinatura eletrônica – Também em 2º turno, foi aprovado o PL 3.042/21, do deputado Raul Belém (PSC), que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no Estado. Os deputados seguiram entendimento da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e aprovaram a proposição na forma do vencido (texto votado no 1º turno com alterações durante a tramitação).

O texto aprovado em definitivo regulamenta o uso da assinatura eletrônica nas relações com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

Para o cumprimento de obrigações dispostas no Código de Defesa do Consumidor, o projeto votado autoriza a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples ou por meio de correio eletrônico, mensagem de texto (SMS), aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

Fica também definido que o consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços, deve informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato.

Os consumidores devem, ainda, comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.

Níveis de exigência – Conforme aprovado em definitivo, o texto também define o que seja assinatura eletrônica, certificação digital e certificado digital ICP-Brasil, aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

São ainda classificadas a assinatura eletrônica simples, aquela que permite identificar o seu signatário; e a assinatura eletrônica avançada, aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. O uso desta última deve ser admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for destinado o documento, seguindo características também detalhadas no texto aprovado.

Há ainda a assinatura eletrônica qualificada, aquela que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.

Ainda conforme o projeto votado, competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, observando requisitos que também são mencionados no texto. Esses órgãos ainda regulamentarão a lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

O projeto ainda especifica que o ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. Por fim, fica determinado que a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. (Com informações da ALMG)

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