Política

Barroso proíbe cobrança da dívida de R$ 16,4 bi de Minas

Além disso, ministro aceitou a adesão de Minas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF)
Barroso proíbe cobrança da dívida de R$ 16,4 bi de Minas
Ministro Luís Roberto Barroso | Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O governo de Minas Gerais conseguiu mais uma decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). No fim da noite dessa quinta-feira (13), o ministro Luís Roberto Barroso acatou o pedido do governador Romeu Zema (Novo), por meio de uma liminar, e proibiu o governo federal de cobrar a dívida de R$ 16,4 bilhões do Estado.

Além disso, aceitou a adesão de Minas Gerais ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF).

Antes da decisão do ministro da Corte, o Executivo estadual precisava da aprovação do Projeto de Lei (PL) 767/23, que permite a conversão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF).

O texto foi aprovado, de forma definitiva (2° turno), no último dia 6, pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Só que a aprovação aconteceu fora do prazo, que terminava dia 30 de junho.

Com isso, o Executivo federal enviou um ofício que informava a possível anulação dos contratos de refinanciamento da dívida bilionária.

Só que agora o ministro Barroso considerou sanado o requisito da aprovação legislativa, mantendo o Estado no PAF e permitindo o prosseguimento das negociações do programa. Como é uma decisão liminar, ela é provisória e válida até que o pleno do STF julgue a ação de forma conjunta.

Confira trecho da decisão do ministro Barroso

Em face do exposto, defiro o pedido liminar, a ser referendado pelo relator do processo, para considerar sanado o requisito da aprovação legislativa, mantendo o Estado-autor no PAF e permitindo o prosseguimento das negociações do PATF, devendo a ré se abster de tomar quaisquer medidas sancionatórias decorrentes da superação do prazo limite para a adesão ao PATF, tais como, exemplificativamente, aquelas descritas pelo autor nos tópicos “i”, “ii” e “iii” do pedido liminar. 17. Comunique-se com urgência à Secretaria do Tesouro Nacional. Intimem-se as partes.

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