PL altera as condições de pagamento de débitos

Projeto de lei que modifica as condições de pagamento de débitos tributários no Estado recebeu parecer pela sua juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) ontem.
O PL 2.992/21, do deputado Hely Tarqüínio (PV), propõe modificações à Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais.
O relator, deputado Sávio Souza Cruz (MDB), considerou a matéria constitucional na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O texto segue para análise da Comissão de Administração Pública.
Em sua redação original, o projeto tem por objetivo alterar condições de pagamento de débitos tributários no Estado, dispondo sobre: pagamento por meio da dação (quando o credor recebe do devedor prestação diferente do que é devida) em pagamento de imóveis; utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS; compensação no caso de restituição de indébito tributário (tributo pago indevidamente); apreensão de veículos pela falta de recolhimento do IPVA; estorno de créditos e recomposição da conta gráfica no caso de escrituração de créditos de ICMS ilegítimos ou indevidos.
De acordo com o parecer, não há obstáculos de ordem jurídica às alterações propostas, no entanto elas deverão ser objeto de análise mais minuciosa nas comissões de mérito. “Quanto ao pagamento por dação, em se tratando de bens de terceiros, certamente requererá mais trâmites e garantias, o que pode impactar o fluxo de caixa do governo”, pontua o relator.
No substitutivo, foram feitas alterações para adequação da redação e a supressão de algumas das mudanças propostas à Lei 6.763 pelo projeto.
Quanto à apreensão de veículo por falta de pagamento de IPVA, o relator destacou que já tramita na ALMG o PL 4.276/17, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que dispõe sobre a proibição de recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, e encontra-se atualmente pronto para votação em 2º turno do Plenário. “Dessa forma, no substitutivo nº 1, optamos por retirar a matéria, uma vez que o conteúdo está sendo discutido em outro projeto”, explicou.
Já com relação ao estorno de créditos e recomposição da conta gráfica no caso de escrituração de créditos de ICMS ilegítimos ou indevidos, o parecer esclarece que esse estorno foi excluído do Regulamento do ICMS e a intenção do projeto de lei seria restituir o critério de apuração ou fiscalização a que se referia. No entanto, incluir isso no projeto não seria o mais adequado e, portanto, no substitutivo essa sugestão foi excluída.
Assinatura eletrônica – A CCJ emitiu também parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 3.042/21. De autoria do deputado Raul Belém (PSC), a matéria dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
O relator, deputado Zé Reis (Podemos), considerou a matéria constitucional na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O texto segue para análise da Comissão de Administração Pública.
De acordo com o parecer, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei federal 14.063, de 2020. O projeto não invade a competência da União, apenas admite o uso, no âmbito do Estado, de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública, de acordo com o sistema de certificação digital previsto em legislação.
No substitutivo nº 1, são feitas adequações à proposta, com o objetivo de deixá-la mais alinhada à legislação federal. Ao artigo 2º, fica acrescido o conceito de certificado digital (atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica).
Desse mesmo artigo, o novo texto retira os conceitos de “documento eletrônico”, “digitalização”, “meio eletrônico” e “transmissão eletrônica”. E acrescenta o artigo 6º, que estabelece que o Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão a nova lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. (Com informações da ALMG)
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