Política

PL muda regras de contratações diretas

PL muda regras de contratações diretas
Crédito: Charles Silva Duarte/Arquivo DC

Com o objetivo de trazer mais transparência e rigor para as chamadas contratações diretas realizadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e demais estatais mineiras, realizadas sem licitação sob a pretensa justificativa de serem parcerias em oportunidade de negócio, avança na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 3.531/22.

De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Cemig, encerrada em fevereiro último e que teve esse modelo de contratação como uma de suas principais linhas de investigação, o PL 3.531/22 teve aprovado parecer favorável de 1º turno do relator, deputado Duarte Bechir (PSD), pela Comissão de Administração Pública, da qual ele é vice-presidente.

O parecer foi pela aprovação da matéria na forma original, seguindo o mesmo entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisou o projeto anteriormente. O PL 3.531/22 ainda será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votado em Plenário.

Parecer – Em seu parecer, o relator Duarte Bechir lembrou que, no que se refere ao mérito da proposição, a medida é oportuna e conveniente, tem relevante interesse público e vai ao encontro da preservação do erário.

“As oportunidades de negócio devem ser definidas e específicas, além de atenderem a pressupostos legais, e o projeto em tela contribui para evitar que as empresas estatais utilizem o expediente para se furtar à regra geral de licitar”, ressalta Duarte Bechir.

Suspensão

O Projeto de Resolução (PRE) 147/21, do deputado Delegado Heli Grilo (União), também teve parecer favorável de 2º turno aprovado pela Comissão de Administração Pública e já pode ser votado de forma definitiva pelo Plenário da ALMG.

O parecer do relator Duarte Bechir foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1 ao texto aprovado em 1º turno.

Em linhas gerais, a proposta suspende regra estipulada em decreto do Executivo que proíbe a acumulação de mandato de vereador e de cargo de dedicação exclusiva no Estado.

No caso, a proposição suspende os efeitos do artigo 7º do Decreto 45.841, de 2011, que para fins da investidura no mandato de vereador determina que o cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público.

Conforme o autor, contudo, essa vedação contraria o que determinam as Constituições Federal e Estadual, entendimento corroborado durante toda a tramitação, quando foi reforçado que, para fins de acumulação, a Carta Estadual dissociou cargos não eletivos de cargos eletivos.

Essa norma e também a Constituição Federal previram que o servidor efetivo pode ser investido no mandato de vereador se houver compatibilidade de horários. (Com informações da ALMG)

Projeto de Lei (PL) 3.531/22

Diretrizes

A proposição traz as seguintes diretrizes:

a dispensa de procedimentos licitatórios somente se dará nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, fundamentada a inviabilidade de procedimento competitivo;

a oportunidade de negócio deve ser definida e específica, de modo a caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal;

a formação das parcerias e a escolha do particular ocorrerão mediante procedimentos mais adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio;

a modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.

Requisitos

Para a adoção das parcerias, os seguintes requisitos deverão ser cumpridos:

demonstração de que o acordo se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;

demonstração robusta no processo e no contrato da vantagem comercial para a estatal;

comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;

demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.

A proposição segue o regramento previsto pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a parceria em oportunidade de negócio, prevista na Lei das Estatais (Lei Federal 13.303, de 2016).

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