Romeu Zema veta trechos da LDO de 2022

O governador do Estado Romeu Zema publicou, ontem, no Diário Oficial, mensagem com três vetos à Proposição de Lei 24.780, de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2022.
Na mesma edição, foi publicada o restante da Lei 23.831, que teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.707/21, do governador, aprovado em turno único pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 6 de julho.
Após serem recebidos pelo Plenário, os vetos serão encaminhados a uma comissão especial, que terá 20 dias para emitir parecer. No prazo de 30 dias após o recebimento, a ALMG deverá deliberar sobre a matéria. Esgotado o prazo, os vetos passam a “trancar” a pauta do Plenário e a impedir a apreciação de outras proposições.
O governador justificou, na mensagem, que o veto parcial à proposição se deu em função da inconstitucionalidade e da contrariedade ao interesse público de alguns dispositivos. O primeiro deles se refere aos incisos XVI e XVII do artigo 2º da proposição.
O inciso XVI garante a prestação de serviços públicos de saúde, vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em unidade hospitalar.
Já o inciso XVII garante a prestação de serviços públicos de educação, vedada a celebração de termo de colaboração com organização da sociedade civil que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gestão administrativa e direção dos serviços de educação regular, nos níveis fundamental e médio, à exceção daquele destinado ao apoio à manutenção das escolas.
Romeu Zema enfatizou, na mensagem, que esses incisos foram acrescidos ao texto normativo durante a tramitação na ALMG. “Observo, contudo, que a referida vedação à administração pública por meio de autoria parlamentar viola o princípio constitucional da reserva de competência do Poder Executivo”, destacou.
Além disso, enfatizou que a parceria entre entes estatais e organizações da sociedade civil já são celebradas há muitos anos por diversos entes federativos na prestação de alguns serviços públicos em suas respectivas especificidades.
Transparência – Outro veto do governador incidiu sobre os incisos VIII e XIV do artigo 50 da proposição, que estabelece que, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na Internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, informações de interesse público listadas.
Entre elas, conforme o inciso VIII, os contratos de gestão e os termos de parceria firmados com o Estado acompanhados dos respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação, os relatórios de monitoramento e os relatórios gerenciais.
De acordo com o inciso XIV, também deverá ser publicizado relatório semestral dos valores efetivados da renúncia de receita, detalhados por tributo.
Segundo justificativa do governador, a Lei Federal 12.527, de 2011, a Lei de Acesso à Informação, já trata do assunto, sendo mais abrangente, detalhada e eficaz na garantia da publicidade dos atos da administração pública quando comparada ao texto dos dispositivos vetados.
Ipsemg – Por fim, o governador vetou o artigo 69 da proposição. Ele prevê que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) informará, mensalmente, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública, as despesas com pensionistas de seus ex-servidores, custeadas conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 38 da Lei Complementar 64, de 2002.
Em seu parágrafo único, estabelece que essa informação deverá conter a despesa total com pensionistas de cada órgão e a discriminação das despesas dedutíveis para o cálculo dos limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, tais como despesas decorrentes de decisão judicial, de competência de exercícios anteriores e de arrecadação de contribuições previdenciárias dos segurados.
De acordo com Romeu Zema, em decorrência da nova redação do artigo 20 da referida lei, a determinação imposta não compete apenas ao Poder Executivo, mas a cada um dos Poderes e órgãos do Estado no que diz respeito à integralidade das despesas com pessoal dos pensionistas.
“Ademais, o Ipsemg não tem condições institucionais e operacionais para viabilizar o processamento global e especificado das informações que são afetas à autonomia gerencial de cada um dos Poderes e órgãos mencionados”, salientou.
Déficit – A LDO, aprovada pelo Plenário da ALMG e sancionada pelo governador, estima uma receita total de aproximadamente R$ 116,2 bilhões para 2022, 9,9% maior que os R$ 105,7 bilhões previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.
Por outro lado, a despesa total para 2022 foi ampliada em 5,5% se comparada à de 2021, aumentando de R$ 121,9 bilhões (LOA de 2021) para R$ 128,6 bilhões. Dessa forma, o déficit orçamentário previsto para o próximo exercício fica em R$ 12,4 bilhões. (Com informações da ALMG)
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