Jurisprudência do Supremo repele correção pela TR
São Paulo – Outro ponto da reforma trabalhista questionado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, é o que trata da correção monetária dos depósitos judiciais e créditos trabalhistas utilizando-se como índice de atualização a Taxa Referencial (TR). Segundo a PGR, a aplicação da TR para a atualização do depósito recursal não encontra guarida constitucional, macula os indigitados direitos fundamentais e, por isso, tem sido reiteradamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A procuradora alerta que, ao prefixarem um índice inidôneo de correção monetária, os dispositivos violam o direito de propriedade dos jurisdicionados e tornam injustas as decisões judiciais (por não permitirem a entrega, aos credores, dos reais valores que lhes são devidos), maculando a credibilidade do Poder Judiciário. “É imperiosa a utilização, nos processos trabalhistas, de índice distinto da TR, notadamente um que seja capaz de recompor, adequada e razoavelmente, a efetiva desvalorização monetária, sob pena de não se atingir o objetivo essencial da atualização, qual seja, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, o que se mostra mais gravoso ao credor em se tratando de verba de caráter alimentar”, aponta.
Para a procuradora-geral, considerando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) reflete adequadamente a variação inflacionária, garantindo-se, assim, a manutenção do valor real da moeda e a observância dos direitos fundamentais, “impõe-se a determinação de aplicação do IPCA-E do IBGE para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos trabalhistas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho”.
O tema é objeto das ADIs 5867 e 6021, propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Indenização – Em outro parecer apresentado ao STF, a procuradora-geral da República manifesta-se pela procedência da ADI 5870, proposta pela Anamatra. A ação questiona trecho da CLT alterado pela Lei 13.467/2017, no ponto em que estabelece limites máximos a serem observados pelos juízes na fixação do valor de indenização por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
O dispositivo determina que seja utilizado como parâmetro o último salário contratual do ofendido, conforme se afigure a ofensa leve, média, grave ou gravíssima. Para a Anamatra, a norma viola artigos da Constituição que asseguram direito fundamental à indenização ampla e irrestrita dos danos decorrentes da relação de trabalho.
“A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em ‘reserva geral de ponderação’, pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário”, explica. Raquel Dodge pondera que a instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados. (AE)
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