Advogados defendem medida para limitar pedidos de vista por ministros no STJ
Em sessão da Corte Especial realizada na última quarta-feira (20), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, defendeu a necessidade de modificação do Regimento Interno do STJ, com o objetivo de dar celeridade aos processos em que há pedido de vista por um ministro. A proposta do magistrado foi no sentido de viabilizar a vista coletiva do processo a todos os ministros já a partir do primeiro pedido de vista. Após debates, ficou estabelecido que a vista coletiva se dará a partir do segundo pedido de vista, ficando a cargo do ministro Mauro Campbell – presidente da Comissão do Regimento – adotar as providências para a emenda regimental.
Segundo a advogada Paola Karina Ladeira Bernardes, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, onde é responsável pelo Departamento de Direito Contencioso Cível e Resolução de Conflitos, a preocupação do presidente do STJ é válida, “uma vez que inúmeros são os processos em que o julgamento fica suspenso – algumas vezes por anos – em razão de sucessivos pedidos de vista feitos pelos ministros da Corte”.
“A medida é positiva pois tem o condão de efetivamente minimizar os trâmites internos de questões sensíveis que estão pendentes de julgamento na Corte por conta dos pedidos de vista. Será bastante efetiva se houver a aplicação rigorosa do artigo 162 do Regimento Interno do STJ – incluído em emenda regimental datada de 2014 -, que já prevê o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para continuidade do julgamento após o pedido de vista, independentemente da prolação do voto de vista. Apesar da previsão regimental quanto ao prazo não ser recente, ela não vem sendo aplicada com rigor pela Corte e existem diversos processos com vista há anos, o que também foi pontuado pelo presidente na sessão da última quarta-feira”, ressalta a especialista.
Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, da área do contencioso cível, considera salutar que se estabeleça um prazo para que os autos sejam devolvidos a julgamento quando solicitada vista dos autos para proferir o voto. “Todos os jurisdicionados certamente serão beneficiados com isso, pois a protelação de uma decisão causa sérios prejuízos para as partes. A Justiça que tarda é falha. Dado o volume de trabalho existente nos gabinetes dos tribunais superiores, me parece razoável a estipulação de prazo de 60 dias para a devolução do voto-vista”, afirma.
Sobrecarga – Segundo a advogada Carolina Xavier da Silveira Moreira, sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, embora haja previsão no Código de Processo Civil para o juiz despachar em prazos razoáveis de cinco a 30 dias, esses períodos são facilmente ultrapassados sob o fundamento de sobrecarga de processos em análise.
“Muitos processos apresentam divergências de entendimentos e trazem questões complexas, lembrando que os advogados que representam as partes acabam trabalhando para que os casos sejam analisados sob aspectos múltiplos”, explica a especialista.
A advogada destaca que a inclusão compulsória do processo na pauta, após determinado prazo, poderá funcionar. “Não obstante, sem consequência para o julgador que não cumprir o prazo, certamente será mais uma regra a não ser cumprida”, diz Carolina Moreira.
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