Legislação

Recusa de vacinação gera demissão por justa causa

Recusa de vacinação gera demissão por justa causa
Crédito: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Brasília – A Justiça do Trabalho em São Paulo confirmou a demissão de uma trabalhadora que se recusou a tomar vacina contra a Covid-19. Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão de primeira instância que validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.

No julgamento, realizado na semana passada, o relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, afirmou que a recusa da empregada coloca em risco os pacientes e trabalhadores do hospital. Além disso, o magistrado destacou que, diante da pandemia, deve prevalecer o interesse coletivo e não a posição pessoal da trabalhadora.

No processo, o hospital informou que, antes da demissão, a funcionária foi advertida sobre o descumprimento da campanha interna sobre de imunização. Na segunda recusa, ela foi dispensada por justa causa.

A defesa de auxiliar de limpeza alegou que a demissão foi abusiva e que a recusa à vacina não pode ser considerada ato de indisciplina, pois sempre cumpriu seus deveres funcionais e nunca desrespeitou seus superiores. Os advogados também alegaram que obrigar à imunização fere a honra e a dignidade humana.

No início deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou uma recomendação interna direcionada aos procuradores. No guia técnico, o MPT definiu que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.

Para o MPT, alegações de convicção religiosa, filosófica ou política não são justificativas para deixar de tomar a vacina. “A estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”, diz a nota técnica.

No entanto, o MPT também recomenda que as empresas informem os trabalhadores sobre a importância da vacinação.

“Diante de uma pandemia, como a de Covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia. Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”, diz o Ministério Público do Trabalho.

Supremo – Outra decisão sobre a obrigatoriedade da vacinação foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em dezembro do ano passado, a Corte decidiu que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada.

Pela decisão, nenhuma lei poderá prever que o cidadão seja levado à força para tomar a vacina, mas a eventual norma poderá prever a restrição de direitos pela falta de comprovação da vacinação, como deixar de receber um benefício, ser proibido de entrar em algum lugar ou ser impedido de realizar matricula escolar na rede pública de ensino. (ABr)

Empresa pode ter normas de obrigatoriedade

Muitos empregadores ainda estão confusos quanto à determinação da vacinação obrigatória dos colaboradores. Isso porque ainda existe uma parcela de brasileiros que não quer ser vacinada, seja por dúvida quanto à eficácia ou por convicção pessoal. Inclusive, já existem processos nesse sentido correndo na Justiça. O mais recente ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região em São Paulo, que confirmou em segunda instância, a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que não quis se vacinar contra a Covid-19. Ela foi demitida por justa causa, entrou na Justiça, e perdeu a ação. Ela recorreu e perdeu novamente. O TRT entendeu que o interesse particular dela não poderia prevalecer sobre o coletivo e que sem se imunizar ela colocaria em risco a saúde de colegas de trabalho e dos pacientes do hospital. O recurso foi recusado por unanimidade.

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar a vacina contra a Covid-19 e não apresentassem razões médicas documentadas para isso poderiam receber demissão por justa causa. Para esclarecer como o empregador pode se posicionar em casos de colaboradores que não têm intenção de se protegerem com a vacina, quais os direitos e deveres das partes, a advogada Mariana Travizani, especialista em Direito do Trabalho do escritório Bernardes & Advogados Associados está disponível para repercutir o assunto e conceder entrevista.

Mariana explica que a Constituição não permite que qualquer cidadão seja submetido à vacinação forçada. Porém, o Estado pode declarar a obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19 e impor limitação de direitos aos cidadãos que se recusarem ao procedimento. Isso pode gerar um conflito entre direitos individuais (como a inviolabilidade do corpo, convicções religiosas, etc.) e o interesse público (proteção à saúde coletiva), para aqueles que se recusam a serem vacinados. O que prevalece nesse caso é a prática que assegura o emprego dos meios necessários para a preservação da vida humana, no caso, a imunização coletiva.

Com relação ao empregador, a advogada acrescenta que a Constituição Federal dispõe que é dever da empresa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e ressalta que um empregado não vacinado, que venha a se contaminar, poderá colocar em risco a saúde dos demais trabalhadores. Assim, sendo a vacinação considerada de interesse coletivo e devendo o empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro aos seus empregados, na opinião da advogada há fundamento para que o empregador exija a comprovação de imunização dos seus colaboradores e terceirizados. O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público.

Mariana ressalva, no entanto, que não há consenso entre os especialistas sobre os poderes e limites do empregador no aspecto. Embora a advogada entenda que, havendo norma interna da empresa sobre a obrigatoriedade de vacinação, ao descumpri-la o empregado poderá ser dispensado, inclusive por justa causa (art. 482, h da CLT), essa modalidade de dispensa pode ser revertida pela Justiça do Trabalho.

Guia – A especialista se alinha à corrente do Ministério Público do Trabalho, adotada no Guia Técnico Interno sobre Vacinação da Covid-19, segundo a qual “se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.

A discussão é ampla e parece estar longe de ser pacificada. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 455/21, que visa que proibir o empregador de demitir os trabalhadores que não tomarem vacinas contra agentes biológicos a que estejam expostos. De acordo com a proposta a recusa à imunização não poderá, via de regra, ser considerada hipótese para rescisão do contrato por justa causa, salvo hipóteses específicas.

A advogada alerta que a vacinação não exime as pessoas de cumprirem outros procedimentos de segurança, como continuar usando máscara, seguir rotinas de sanitização, evitar aglomerações e manter o ambiente ventilado. “A vacinação não exime que as empresas cumpram os protocolos atuais de prevenção para garantir um ambiente de trabalho seguro. Acima de tudo, o senso de bem-estar coletivo deve prevalecer para garantia da segurança e saúde de todos, como ocorreu na recente decisão da Justiça de São Paulo”, argumenta.

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