Tarifa de ônibus pode subir 4% com reoneração da folha de pagamentos

A reoneração da folha de pagamento pode resultar em uma alta de 4% no custo das tarifas de ônibus no Estado, alerta a Federação das Empresas de Transporte de Minas Gerais (Fetram). A medida que beneficiava 17 setores seria prorrogada até 2027, porém o governo federal entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) e obteve uma decisão cautelar por parte do ministro Cristiano Zanin, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.784/2023, que ampliava a desoneração.
Na avaliação da entidade, a medida do governo é um retrocesso que vai impactar diretamente no custo do transporte público para milhões de passageiros que utilizam diariamente esse serviço, além de aumentar a inflação para a sociedade como um todo. O aumento dos custos é iminente e começa a valer ainda este mês, se nada for feito.
Segundo o presidente da Fetram, Rubens Lessa Carvalho a reoneração terá um impacto imediato na capacidade de investimento das empresas. “Os custos adicionais vão afetar diretamente a saúde financeira das empresas de transporte de passageiros, que ainda estão se recuperando das perdas causadas pela pandemia. Essa decisão chega em um momento crucial de retomada do setor. Muitas empresas enfrentarão sérias dificuldades para cumprir em dia, suas obrigações trabalhistas, além de comprometerem investimentos essenciais na renovação da frota e na melhoria da qualidade dos serviços prestados”, afirma em nota.
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) avalia que, além do impacto da medida nas tarifas para o passageiro, a reoneração pode fazer o IPCA subir cerca de 0,2%, podendo chegar a 0,27%, considerando o peso relativo do transporte no cálculo da inflação, o que geraria um efeito negativo para toda a sociedade. Em cidades onde não há subsídio para as tarifas, o aumento do custo do transporte público pode variar de R$ 0,70 a R$ 1,00 por passageiro.
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A desoneração da folha do setor de transporte público por ônibus urbano, que vem sendo aplicada desde 2013, substitui a contribuição previdenciária patronal, que corresponde a 20% sobre a folha de salários dos trabalhadores, por uma alíquota de 1% sobre o faturamento bruto das operadoras de transporte coletivo. Como resultado, há uma redução nos custos totais do serviço, já que a mão de obra é o principal item de custo da operação. “A redução do custo foi repassada para as tarifas públicas ao longo da última década e impactou positivamente no bolso dos passageiros dos ônibus urbanos, que realizam 35 milhões de viagens diariamente em todo o Brasil, além de ter contribuído para o controle da inflação”, informa a entidade.
Esses benefícios serão revertidos caso o STF decida acatar o pedido do governo, pela reoneração imediata da folha, contrariando legislação amplamente discutida e aprovada pelo Congresso Nacional.
Além das empresas de ônibus, prefeituras são afetadas pela reoneração da folha de pagamentos
As prefeituras mineiras também são impactadas com a decisão cautelar do STF que reonerou a folha de pagamentos.
De acordo com a Associação Mineira de Municípios (AMM), a Lei 14.784/2023, nesses três primeiros meses do ano, garantiu uma economia de R$ 2,4 bilhões, do total de R$ 11 bilhões estimado para o ano. No modelo apresentado pela União no PL, a perda soma R$ 8,9 bilhões em 2025 e apenas R$ 9,7 bilhões em 2026.
“Diante desse fato, a Associação Mineira de Municípios (AMM), junto com o movimento municipalista de todo o País, encabeçado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), vem lutando para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 66), que consolida a desoneração, e espera serenidade do Congresso Nacional e do governo federal em decisões em que os municípios não são ouvidos e as consequências impactam a vida dos cidadãos nos 5.570 municípios brasileiros”, informa a associação por meio de nota.
De acordo com a entidade, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) também foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
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