Advogados revelam divergências
São Paulo – As novas regras do distrato já causam polêmicas no meio jurídico. Especialistas analisam detidamente a Lei 13.786/18, publicada no “Diário Oficial da União” de sexta-feira (28). O texto regulamenta a rescisão e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual.
Para alguns advogados, a lei “traz significativos avanços na regulação dos valores que são restituídos aos adquirentes de imóveis desistentes do contrato assinado”. Mas outros alertam que “a construtora não pode ter enriquecimento ilícito, se a pessoa desiste da compra por falta de condições, não pode perder 50%”
Duas são as situações regulamentadas: 1) caso a desistência se dê em um empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação, a restituição será de 75% dos valores pagos; 2) naqueles em que há patrimônio de afetação, a restituição será de 50% dos valores pagos.
“A aprovação do projeto certamente contribuirá para o desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil, que hoje sofre não apenas os efeitos decorrentes da crise econômica, mas também com os graves problemas decorrentes da insegurança jurídica existente nos casos de resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidades habitacionais em incorporação imobiliária”, avalia Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados.
Para o advogado Eduardo Vital Chaves, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, a lei sancionada entra em conflito com a legislação atual. O especialista aponta que o Poder Judiciário já fixou o percentual de multa entre 10% e 25%, em decisões reiteradas dos tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AE)
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