Direito para Pequenos Negócios

A nova tributação dos dividendos e seus reflexos sobre micro e pequenas empresas

Nova legislação reacendeu um debate que vai além da justiça fiscal

Coerência normativa. Hierarquia das leis. Tratamento diferenciado. Todos esses conceitos deveriam ser óbvios, mas não é isso que se observa quando o legislador, na ânsia por ampliar a arrecadação, produz normas que desconsideram a coerência do sistema jurídico e transferem ao contribuinte, especificamente o pequeno empresário, o custo da insegurança.

A Lei nº 15.270/2025, ao reintroduzir a tributação de lucros e dividendos, reacendeu um debate que vai além da justiça fiscal. Se, de um lado, discute-se a tributação do capital em grandes estruturas empresariais, de outro surge uma questão sensível: essa nova lógica pode alcançar as micro e pequenas empresas?

A resposta deveria ser simples. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece, em seu artigo 14, que são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não correspondam a pró-labore, aluguéis ou prestação de serviços. Trata-se de norma clara, editada em cumprimento ao mandamento constitucional que impõe tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento empresarial.

O problema é que a Lei nº 15.270/2025 não fez qualquer distinção entre regimes tributários nem enfrentou, de forma expressa, a existência a existência de uma lei complementar que regula especificamente as micro e pequenas empresas. Criou-se um silêncio normativo perigoso, que abriu espaço para interpretações administrativas no sentido de estender a tributação dos dividendos também às empresas do Simples Nacional.

Ocorre que uma lei ordinária não pode, ainda que de forma indireta, esvaziar benefício concedido por lei complementar, especialmente quando a própria Constituição reserva a esta última a disciplina do regime diferenciado das micro e pequenas empresas. Não se trata de privilégio, mas de política pública voltada à geração de empregos, à formalização da economia e à sustentabilidade dos pequenos negócios.

Na prática, transfere-se ao pequeno empresário o ônus da insegurança jurídica, obrigando-o a escolher entre reter imposto para evitar questionamentos futuros ou litigar para preservar um direito previsto em lei complementar. Para a micro e pequena empresa, o dividendo não é instrumento de planejamento sofisticado, mas, muitas vezes, a própria remuneração do risco empresarial, a base da subsistência familiar e o combustível para reinvestimento no negócio.

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