Política

PGR contesta pontos da reforma no STF

PGR contesta pontos da reforma no STF
Raquel Dodge questiona limite máximo para indenização - Reuters/Adriano Machado REUTERS/Adriano Machado

São Paulo – A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversos pareceres nos quais se manifesta pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os principais pontos analisados estão a necessidade de prévia recomendação médica para o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres, a correção de depósitos judiciais de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) e o estabelecimento de limites máximos a serem observados pelos juízes na fixação do valor de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República (PGR). Os pareceres foram enviados ao STF nos dias 19 e 21 de dezembro.

O primeiro ponto, que trata do afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres, foi questionado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 pede concessão de medida cautelar suspensiva da eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. O trecho está nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT. A Confederação pede que, ao fim, seja confirmada definitivamente a inconstitucionalidade da norma.

Raquel Dodge opinou pela procedência dos pedidos. Segundo ela, “assegurar trabalho em ambiente salubre as gestantes e lactantes é medida concretizadora dos direitos fundamentais ao trabalho, a proteção do mercado de trabalho das mulheres, a redução dos riscos laborais e ao meio ambiente de trabalho saudável”. 

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Ela destaca que a medida se coaduna com o principio constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e com a centralidade do trabalho humano nas ordens econômica e social, proclamada pela Constituição.


Para a procuradora-geral, não bastasse efetivar direitos e princípios fundamentais de índole trabalhista, a proteção de gestantes e lactantes contra a insalubridade serve especialmente à tutela da saúde, da maternidade e dos direitos mais basilares do nascituro e do lactente.

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De acordo com ela, a norma, em vez de reconhecer a nocividade e o risco afirmados pela própria lei e seu regulamento, parte do equivocado pressuposto de segurança da exposição à insalubridade “E o faz sem ter em conta a singularidade, na perspectiva fisiológica, dos períodos de gestação e de aleitamento vivenciados pela mulher que trabalha”, observa.


Raquel pontua ainda que, por representar perigo à saúde humana, a exposição à insalubridade no ambiente de trabalho, em qualquer grau, não é recomendável em circunstâncias normais, com mais razão deve ser repelida quando se está diante da vida humana em formação e desenvolvimento. “A importante função procriativa da mulher justifica e demanda seu afastamento de qualquer atividade laboral insalubre durante a gestação e a lactação”, afirma.


Para a PGR, a própria noção de obtenção de certificação médica quanto à segurança da exposição a agentes insalubres soa paradoxal. “O risco é ínsito à insalubridade (CLT, artigo 189), e, por isso, parece inconcebível que um trabalho em ambiente insalubre possa ser considerado livre de riscos para algum trabalhador, mais ainda tratando-se de gestantes e lactantes”, assevera.

Negligência – No parecer, Raquel Dodge ressalta que a norma questionada afasta a obrigação do empregador de prover condições adequadas de trabalho e enaltece a negligência patronal na tomada de providências para eliminação ou neutralização da insalubridade.


Segundo ela, o legislador acabou por legitimar a submissão das trabalhadoras a agentes nocivos (e o que e pior, durante a gestação e a lactação), absorvido pela cultura da “monetização do risco”. “Não bastasse negar às trabalhadoras a necessária proteção especial ao impedir seu imediato afastamento de atividades insalubres, independentemente do grau da insalubridade, a norma impugnada presta o desserviço de desestimular a redução dos riscos laborais, incorrendo em verdadeira inversão de valores”, conclui. (AE)

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