Política

TJMG nega pedido de soltura de Azeredo

Condenado a uma pena de 20 anos e um mês pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro no processo do mensalão mineiro, o ex-governador Eduardo Azeredo teve seu pedido de cautelar para relaxamento da prisão rejeitado pela 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro, na última quinta-feira (19). A magistrada admitiu recurso do ex-governador para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou o pedido endereçado ao Superior Tribunal Federal (STF). A defesa esperava conseguir autorização para Azeredo aguardar em liberdade o julgamento de recursos nas instâncias superiores. O ex-governador está preso desde 23 de maio no Corpo de Bombeiros em Belo Horizonte, após ter sido condenado em segunda instância. Segundo a sentença do TMJG, o ex-governador foi beneficiado com dinheiro desviado por meio de operações realizadas pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, também condenado e preso, na campanha pela reeleição ao governo de Minas em 1998, na qual acabou derrotado por Itamar Franco. A defesa do réu ajuizou recurso especial alegando que a prisão viola os artigos 312 e 59 do Código Penal e os artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal. Segundo os advogados, a circunstância de o recorrente ter sido governador de Minas Gerais impactou na fixação da pena tanto na primeira como na segunda instância, o que contraria entendimentos do STJ e do STF. No recurso, há também uma medida urgente (a chamada cautelar) com pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, no sentido de que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores. Os defensores ajuizaram, além disso, recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere os artigos 129 e 93 da Constituição Federal. O Ministério Público (MP) se manifestou no sentido que o acórdão seja mantido e os recursos inadmitidos. A 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que era possível admitir o recurso especial, porque a turma julgadora, realmente, valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado bis in idem (uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena). Com relação à medida cautelar, a magistrada destacou que a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário “é de excepcionalidade absoluta”, e contrária a expressa disposição do sistema processual, e, por isso, só se justifica mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso dos autos. De acordo com a desembargadora Mariangela Meyer, as decisões proferidas anteriormente no âmbito do Judiciário estadual mineiro “dispõem de sólido valor probatório, legal, doutrinário e jurisprudencial, o que não autoriza o privilégio da concessão do efeito pretendido”. Ela acrescentou que não há provas de que houve violação a direitos ou garantias fundamentais do réu. A magistrada concluiu afirmando que a argumentação apresentada pela defesa exige que se adentre ao mérito das questões, o que não pode ser feito na apreciação e julgamento da medida cautelar. Repercussão geral – Quanto ao argumento de que a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG deixou de analisar elementos importantes, a desembargadora Mariangela Meyer ponderou que o acórdão foi devidamente fundamentado, porque o plenário do STF já decidiu, com efeito de repercussão geral, que não é obrigatório o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Outro ponto proposto pela defesa é que o fato de que o Ministério Público ter formulado pedido de redução do objeto da acusação não poderia ter sido desconsiderado pelo TJMG e configuraria desrespeito ao artigo 129, inciso I, da Constituição de 1988. Também nesse aspecto a 3ª vice-presidente rejeitou o pedido, com fundamento na jurisprudência do STF que estabelece que o julgador não está vinculado ao MP nem é obrigado a alinhar-se ao posicionamento defendido pelo órgão. (As informações são do TJMG)

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