Microempresas não vão precisar emitir NFC-e

9 de novembro de 2019 às 0h15

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Crédito: Divulgação

Organizações que faturam menos de R$ 120 mil por ano estão dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) desde que enquadradas como microempresas (ME).

A decisão, contemplada na Resolução 5.313/2019, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), publicada no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 2 de novembro, poderá trazer vários ganhos para esses negócios, sobretudo de ordem financeira, de acordo com Marcelo Morais, coordenador jurídico tributário legislativo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG).

As mudanças, aliás, de acordo com a entidade, são fruto de uma ação realizada pela própria organização, que levantou os anseios e dificuldades dos contribuintes.

Histórico – Publicada em 5 de fevereiro de 2019, a Resolução 5.234 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do recurso no Estado, que substitui o cupom fiscal e a nota fiscal modelo 2, utilizados no segmento varejista atualmente.

No entanto, segundo Marcelo Morais, as pequenas empresas, que já não têm que cumprir com a obrigação de emitir o cupom fiscal e que só usam o documento em papel, teriam agora uma série de gastos para realizarem a informatização dos seus negócios para se adaptarem às novas regras.

“Para esses empreendimentos, pegar produto por produto, fazer o cadastro, alimentar o sistema e emitir o cupom fiscal seria mais difícil”, avalia ele.

O custo de implantação, diz Marcelo Morais, seria muito alto. Um profissional, por exemplo, teria que ser contratado para ver quais produtos são vendidos na empresa, buscar todas as informações tributárias e treinar os funcionários em relação à emissão da nota. Isso sem contar os gastos com compra de computador, impressora, assinatura de software e a necessidade de se ter uma internet que funcione bem.

Embora tenha havido a dispensa, a resolução prevê, contudo, que, caso as organizações que tenham receita bruta de R$ 120 mil anuais superem esse valor, elas terão de emitir a NFC-e a partir de 60 dias após a receita ter sido excedida.

Prazos mais longos – A nova resolução também modificou o cronograma de obrigatoriedade para algumas empresas, estendendo os prazos para a implantação do recurso, com base na receita bruta anual.

Assim, organizações com receita bruta anual acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 4,5 milhões terão que se adaptar à nova realidade até o dia 1º de fevereiro do ano que vem. A partir de 1º de junho de 2020, entram aquelas com receita bruta anual acima de R$ 500 mil e abaixo de R$ 1 milhão. A partir de 1º de setembro de 2020, é a vez das empresas que têm receita bruta anual menor do que R$ 500 mil.

O coordenador jurídico tributário legislativo da Fecomércio-MG afirma que essa alteração também foi importante para que as empresas possam se adaptar ao cumprimento das regras estabelecidas. “É necessário que elas realizem procedimentos internos que atendam toda a legislação”, ressalta.

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