Alteração em recolhimento do ISS traz incertezas para contribuintes

4 de novembro de 2020 às 0h07

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Crédito: Divulgação

A mudança no sistema de recolhimento do ISS para certas atividades, prevista na Lei Complementar nº 175/2020, recentemente sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, traz mais incertezas do que segurança aos contribuintes por ela abrangidos. Originária do Projeto de Lei Complementar nº 170, a norma prevê que o ISS passará a ser arrecadado no domicílio do tomador do serviço e não no do prestador.

Essa nova regra passa a valer para planos e convênios de saúde; assistência veterinária; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de leasing.

“É uma regra que pode exigir mais atenção das empresas, que antes recolhiam o ISS para o município onde estão situados seus estabelecimentos e agora terão que recolher para os municípios onde estão domiciliados seus clientes. Um exemplo seria uma empresa que opera planos de saúde: ela terá que recolher para o município de cada pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato”, diz a advogada Carolina Ferreira de Carvalho, associada do Grebler Advogados.

O início da vigência das novas regras ocorrerá em 2021, com regras de transição que vão até 2023, quando toda a arrecadação do imposto passará a ser destinada ao município do domicílio do tomador de serviço. Mas a advogada explica que a efetividade da mudança no sistema de recolhimento do ISS pode ainda ser afetada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 em curso no Supremo Tribunal Federal (STF).

ADI – O objeto da ADI é a constitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016, que já havia alterado as regras sobre o local de cobrança do ISS para essas atividades, deixando, contudo, diversas lacunas sobre a definição do domicílio do tomador de serviço. Na liminar concedida em 2018 suspendendo a eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016, o ministro Alexandre de Moraes já havia levantado a questão de que, sem definições mais precisas por parte do legislador, os conflitos de competência entre os municípios poderiam ser ampliados ainda mais.

Carolina Ferreira de Carvalho afirma que os novos elementos trazidos pela Lei Complementar nº 175/2020 ainda não foram suficientes para esclarecer todos os pontos de dúvida anteriormente levantados. Tanto é assim que os autores da ADI 5.835 pediram para que o ministro mantivesse a liminar anteriormente concedida, mantendo a sistemática de cobrança anterior, mesmo após a superveniência da Lei Complementar nº 175/2020.

Além disso, a nova lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA) para elaborar regras unificadas para a arrecadação em todos os municípios do País, mas transfere para os contribuintes todos os ônus para o desenvolvimento de um sistema de controle eletrônico. Resta saber se os contribuintes estarão dispostos a colaborar com o poder público em uma iniciativa que deveria partir dele.

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