PL define prazos para atos de emendas parlamentares

12 de maio de 2020 às 0h09

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Crédito: Alisson J. Silva/ArquivoDC

O governador Romeu Zema encaminhou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.938/20. A proposição define cronograma de novos prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancada, de execução obrigatória, cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

A mensagem do Executivo e o projeto de lei foram publicados na edição do último sábado (9), no Diário do Legislativo. Os prazos antes estipulados para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias foram suspensos pelo artigo 7º da Lei 23.632, de 2020.

Essa lei cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19 e autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica.

De acordo com a proposição, os novos prazos fixados são os seguintes:
Até 22 deste mês, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida;

Até 10 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais (Sigcon-MG – Módulo Saída);

Até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema na documentação.

Até 20 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do artigo 43 da Lei 23.364, de 2019, conforme orientação do Poder Executivo.

Até 30 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

Até 3 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

Até 10 de agosto de 2020, o autor da emenda deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

Até 31 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.

Para fixar o novo cronograma, o projeto de lei altera os incisos III a VI do caput e o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 44 da Lei 23.364, de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020.

O projeto do governador segue agora para o Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/20.

Mensagem – De acordo com a mensagem do Executivo enviada à ALMG, “a grave ameaça à saúde pública provocada pela pandemia do Covid-19 impôs a necessidade de adoção de inúmeras ações para conter a proliferação da doença, entre elas a suspensão da contagem de prazos para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada”.

Assegura ainda que o projeto de lei proposto, “além de conferir segurança jurídica, atende ao previsto no parágrafo 10 do artigo 165 da Constituição da República segundo o qual a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.

Destaca que “as ações do Estado têm como foco preservar a vida, a saúde e a assistência a milhares de pessoas em todo o território do Estado” e enaltece o Parlamento que, “pela aprovação da Resolução da Assembleia Legislativa 5.529, de 25 de março de 2020, deu pronta resposta à sociedade mineira ao reconhecer, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública no território mineiro decorrente da pandemia da Covid-19”.

A mensagem conclui afirmando que a “Casa Legislativa é essencial para que Minas Gerais tenha condições de responder, a contento, às necessidades e urgências do cotidiano da sociedade, em ambiente de grave crise em saúde pública”. (Com informações da ALMG)

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