Agenda Tributária Estadual | 07/09
Histórico
Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 07/08/2018.
Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
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Dia 10
ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Notas:
(1) O pagamento do valor remanescente (10% do ICMS devido) deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de o dia 8 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “p.2”.
ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista em geral quando não especificado no artigo 85, I, “b” do RICMS-MG/2002. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.1”.
ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.2”.
ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: indústrias não especificadas no artigo 85, I, da alínea “e” do RICMS-MG/2002. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.3”.
ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: prestador de serviço de transporte. Notas:
(1) O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, “n. 4”.
ICMS – do dia 27 até último dia do mês de agosto de 2018 – bebidas e fumo – operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000, realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018. Nota: Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
a) deverá recolher o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do da letra “a” anterior, se for o caso, até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
c) caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 – “Outros” da Dapi.
d) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XIX, “b”, e § 20.
ICMS – Do dia 24 até o último dia do mês de agosto de 2018 – telefonia e energia elétrica – relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00, realizadas nos meses de julho e agosto de 2018. Nota: Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XXI, ”b” e § 20.
ICMS – do dia 24 até o último dia do mês de agosto de 2018 – refino de petróleo – operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos de refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a agosto de 2018. Nota: O imposto apurado entre os dias 24 e até o último dia do mês deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente, contudo não havendo expediente bancário nesta data, postergar para o 1o dia útil após. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 91. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, § 20.
ICMS – agosto de 2018 – substituição tributária – saídas de mercadorias indicadas nos artigo. 12; 13; 16, I; 18, III; 47; 58, II, § 2º; 64, caput; 111-A, I; 113, parágrafo único, do anexo XV do RICMS-MG/2002 – relativo ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, III, “a” e “b”.
ICMS – agosto de 2018 – substituição tributária – o distribuidor hospitalar situado no Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias elencadas no capítulo 13 (medicamentos) da parte 2 do anexo XV. Notas:
(1) O recolhimento será efetuado no dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do artigo 59-B da parte 1 do anexo XV do RICMS-MG/2002.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigos 46, III, “c” e 59-B.
ICMS – agosto de 2018 – substituição tributária – arquivo eletrônico – GIA-ST – transmissão, pela internet, de arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte substituto. Não há previsão de prorrogação de entrega; desta forma, manter o prazo original de envio. Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, § 3º, anexo XV, parte 1, e artigo 36, II, “b”.
ICMS – agosto de 2018 – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) – contribuintes sujeitos à entrega: prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi-aéreo; Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.
Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos no RICMS/MG (artigo 162 do anexo V do RICMS/MG). Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, § 1º, IV.
ICMS – agosto de 2018 – substituição tributária – responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao remetente responsável, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, nas saídas de:
a) mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 (combustíveis e lubrificantes) da parte 2 do anexo XV; e
b) nas situações previstas no RICMS-MG/2002, anexo XV, artigos 73, I, II, “a” e “f”, III, V e § 1º, 74 e 83.
Exceções: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), operações interestaduais com gasolina, óleo diesel e GLP quando o responsável pelo recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação não for produtor nacional de combustíveis. Nota: O estabelecimento importador ou adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 2, será o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, V.
ICMS – agosto de 2018 – substituição tributária – entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta. Nota: Sujeito passivo: estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, V, “d”.
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