Ações sobre correção de dívidas trabalhistas são suspensas

30 de junho de 2020 às 0h10

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Crédito: REUTERS/Adriano Machado

Brasília – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar (decisão provisória) para suspender todos os processos em tramitação no País que discutam qual o índice deve ser aplicado para a correção monetária de dívidas trabalhistas.

A decisão foi assinada no último sábado (27), pouco antes de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) retomar o julgamento sobre o assunto. O tema chegou a entrar na pauta de ontem no plenário da Corte trabalhista, onde 17 dos 27 ministros já votaram pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais favorável aos trabalhadores.

A maioria dos ministros do TST considerou, até o momento, inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017 que prevê a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, por exemplo, a TR foi de 0%.

Em 2018, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pediu ao Supremo que declarasse constitucional a aplicação da TR, diante do que disse ser um “grave quadro de insegurança jurídica” provocada por decisões da justiça trabalhista desrespeitando a legislação em vigor.

Na iminência da retomada do julgamento no TST, a Consif voltou a pedir, na semana passada, a suspensão de todos os processos sobre o assunto na justiça trabalhista, ao menos até que o plenário do Supremo se debruce sobre o tema.

Além de garantir segurança jurídica, Gilmar Mendes citou a crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) como uma das razões para conceder a liminar. “Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância”, escreveu o ministro.

O ministro deferiu medida liminar nas ações declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Consif e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do plenário, em data a ser definida.

Insegurança jurídica – As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991).

Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA.

As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”.

Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357.

Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae). (ABr, com informações do STF)

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