Em meio a uma crise política e sanitária, agravada pela pandemia, a retomada da economia ainda é incerta.
Mesmo com o avanço da vacinação e a queda dos índices de alerta na saúde, os indicadores econômicos não inspiram o crescimento esperado. Aumento no consumo de combustíveis, recuo na taxa de inadimplência e prorrogação do auxílio emergencial, aliados ao aumento de contratações pelos micro e pequenos empresários (informação do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não são dados suficientes para apostar ou ditar os rumos do crescimento.
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A crise de produção, gerada pelo lockdown mundo afora, ainda se mantém pela falta de insumos. Diversos setores da economia, mesmo aptos ao retorno de suas atividades não conseguem retomar ante a insuficiência ou alta nos preços de matéria-prima. Este cenário faz com que os empresários, especialmente os pequenos, continuem lutando e buscando soluções para manter as equipes de trabalho e os empregos.
Quando isso não é possível, e diante da interminável queda nas receitas operacionais, o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente no ato das rescisões dos contratos de trabalho, tem se tornado uma dor de cabeça para empregados e empregadores. Neste contexto, se por um lado o empregador não dispõe de valores suficientes para o pagamento das rescisões, o acordo extrajudicial (posteriormente homologado perante um juiz do trabalho) é medida que atende a solução de um possível conflito.
O que outrora era visto como situação totalmente ilegal, hoje se traduz nos artigos 652-F e 855-B da CLT. A alteração da legislação trabalhista ocorrida em razão da “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017) permitiu às partes envolvidas, empregador e empregado, entabular acordo extrajudicial e solicitar sua homologação perante a Justiça do Trabalho.
No acordo de jurisdição voluntária é permitido às partes transigir sobre direitos, até mesmo parcelamento dos valores da rescisão contratual, possibilitando o pagamento das verbas rescisórias sem a necessidade de ação trabalhista de natureza litigiosa.
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Neste caso, alguns requisitos devem ser observados, sendo os mais importantes que o acordo seja apresentado em uma única petição e que ambas as partes devam estar assistidas por advogados distintos. Essa última determinação se justifica a evitar fraude e coação do trabalhador.
O juiz do Trabalho, por sua vez, verificado o preenchimento dos pressupostos legais poderá designar audiência se entender necessário e proferirá a sentença homologatória do acordo.
O acordo de jurisdição voluntária é um autêntico método alternativo de solução de conflitos, capaz de desafogar a já assoberbada justiça, além de promover segurança jurídica entre as partes.
Neste contexto, o empregador conta com a tranquilidade da quitação judicial de sua obrigação trabalhista e o empregado, por sua vez, vê assegurado o pagamento das verbas que entende lhes serem devidas, de forma rápida e sem o custo e desgaste de uma longa batalha judicial.
O princípio da conciliação, tão consagrado pelo direito do trabalho, passou a ser protagonizado em momento que antecede o processo judicial, permitindo rapidez e segurança na solução dos conflitos. É, pois, uma forma rápida e segura a garantir o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas.
E mesmo tendo encontrado significativa resistência por parte do Judiciário logo após início de sua vigência, o acordo de jurisdição voluntária tem se mostrado um caminho eficaz em tempos de incerteza na continuidade das relações trabalhistas.
Certo é que o Poder Judiciário não se tornou mero órgão homologador de acordos cabendo ao mesmo profunda análise dos casos concretos, no intuito de observar o cumprimento das diretrizes constitucionais do trabalho e da dignidade humana.