Legislação

Transferência de herança para beneficiário específico dentro do inventário exige escritura pública; entenda

Ao indicar destinatário para sua parte no inventário do pai, herdeiro deixou de realizar simples renúncia e passou a praticar ato equiparado à doação
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Transferência de herança para beneficiário específico dentro do inventário exige escritura pública; entenda
Foto: Divulgação/Magnific

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de um herdeiro que, no processo de inventário do pai, manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da mãe. Segundo o órgão, o entendimento é que a prática, conhecida como “renúncia translativa”, funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço.

O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo excessivo”. Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu da interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos à pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.

Desembargadores confirmam necessidade de registro em cartório

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença. Segundo a magistrada, “a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato”.

A relatora ressaltou ainda que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório.”O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma”, afirma a desembargadora.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

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