Novo marco das franquias viabiliza uso de arbitragem

18 de janeiro de 2020 às 0h03

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Crédito: Divulgação

A nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) foi sancionada no dia 26 de dezembro de 2019. Ela aposta no mesmo formato da lei anterior. São poucos artigos e mais foco na Circular de Oferta de Franquia do que com o contrato em si. No entanto, a nova lei tem pontos importantes – principalmente ao incorporar algumas questões consolidadas na jurisprudência, dadas as lacunas que existiam na lei anterior.

Outro ponto relevante é a possibilidade expressa do uso da arbitragem nesse tipo de contrato. Esse assunto era alvo de grande polêmica nos tribunais nacionais e havia, inclusive, precedente do STJ sobre a matéria. A Corte já reconheceu o contrato de franquia como contrato por adesão e, por isso, decidiu que a instituição da arbitragem nestas contratações deveria ser submetida às condições do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.

“Com a nova redação, a cláusula arbitral em contratos de franquia, para que seja válida, ainda deverá ser negritada no contrato ou contar com campo específico para assinatura do franqueado. Afinal, permanece sendo um contrato de adesão. Contudo, a atual redação deve sedimentar, de vez, a possibilidade do uso da arbitragem nesse mercado”, alerta o advogado José Nantala Bádue Freire do Peixoto & Cury Advogados

Outro trecho de destaque é a menção expressa de que empresas públicas e sociedades de economia mista podem se valer do contrato de franquia. Foi vetado pelo presidente o art. 6º, que previa essa mesma possibilidade à própria administração pública direta. (Da Redação)

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