Regras do RERCT sofrem importante alteração e geram questionamentos

14 de março de 2019 às 0h05

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Não serão milhares de processos, mas serão demorados, disse Izabella Abrão -Divulgação

Três anos depois de criado, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que permitiu a repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País sem a necessidade de comprovação de origem, sofreu uma importante alteração e está deixando muitos contribuintes em dificuldades.

Em dezembro do ano passado, a Receita Federal modificou documento que apresenta suas interpretações sobre como poderá fiscalizar a origem dos recursos. As primeiras notificações já foram emitidas. A dúvida agora é se todos receberão e serão obrigados a explicar a origem do dinheiro e como fazer isso, já que alguns investimentos foram feitos há mais de 40 anos e, dificilmente, os documentos da época tenham sido guardados.

O Regime Especial aplicou-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

De acordo com a sócia do escritório Grebler Advogados, Izabella Abrão – que atuou em vários processos do RERCT -, a ideia seguia uma tendência mundial. Estados Unidos, México e países europeus, entre outros, fizeram programas similares na época da crise econômica de 2008.

“Antigamente as pessoas viajavam com dinheiro em espécie para o exterior – não existiam transações eletrônicas – e lá faziam compras, investimentos, e isso não era registrado. O surgimento do RERCT animou muita gente porque esse é um dinheiro lícito, mas que não foi registrado. Era a oportunidade de regularizar a situação. A orientação era que os contribuintes apenas atestassem que os recursos tinham origem lícita, não exigindo qualquer comprovação, destacando que o ônus de verificar a falsidade das informações era do órgão fiscal”, explica Izabella Abrão.

Apesar de conhecido como o “programa de repatriação de recursos”, o RERCT não previa essa obrigatoriedade. Ninguém foi obrigado a trazer recursos de volta ao Brasil. O que é obrigatório, em qualquer tempo, é informar à Receita Federal a existência dos bens e pagar os impostos devidos. O Regime Especial incentivava quem estava irregular, anistiando uma série de crimes tributários e de evasão de divisas e, ainda, oferecendo um câmbio favorável para efeito de cálculo do imposto e da multa referente.

A adesão exigiu o pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e o pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

Mudanças – “Criou-se agora foi uma instabilidade jurídica. A regra foi mudada no meio do processo. Infelizmente isso não é incomum no Brasil e é um dos fatores que criam um clima pouco amigável aos negócios no Brasil. Orientamos nossos clientes que eles podem recorrer administrativamente ou judicialmente já que não se pode alterar as condições e regras de um programa a que as pessoas já tinham aderido”, afirma a advogada.

O grande objetivo do governo na época era injetar recursos na economia brasileira através da volta desses ativos. Analistas de mercado previam que a arrecadação em impostos poderia variar entre R$ 20 bilhões e R$ 70 bilhões. Pelo Programa, R$ 169,9 bilhões que estavam no exterior entraram no Brasil. Isso criou uma arrecadação de R$ 50,9 bilhões.

“Temos que pensar também que tudo isso tem um custo. Em 2016, foram contratados advogados, contadores, consultorias. As pessoas fizeram tudo o que estava sendo pedido. Quem vai arcar como novos custos agora? Outro perigo é a judicialização da questão. Não serão milhares de processos, mas serão demorados. Até uma decisão final de STF (Supremo Tribunal Federal) serão necessários muitos anos”, pontua a sócia do escritório Grebler Advogados.

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