Lei autoriza doação de alimentos em BH
Entrou em vigor nesta semana, em Belo Horizonte, a Lei 11.502, que autoriza estabelecimentos responsáveis pela produção, fornecimento, comercialização, armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo.
A norma, sancionada pelo prefeito Fuad Noman, foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de quarta-feira e entrou em vigor na mesma data. A nova legislação se baseia no Projeto de Lei 308/2022, de autoria dos vereadores Gabriel (sem partido), Marcos Crispim (PP), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB) e Wanderley Porto (Patri) e da ex-vereadora Nely Aquino.
Os alimentos a serem doados devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo e observadas suas condições de preservação. O estabelecimento doador deve seguir as normas sanitárias.
A doação será livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário. A lei também garante a presunção de boa-fé da doação realizada.
A proposição precisava de votos favoráveis da maioria dos vereadores (21) para sua aprovação e foi aprovada em 1º turno com 28 votos favoráveis e 9 contrários, em abril de 2022. Apreciada em 2º turno em abril deste ano, ela foi aprovada com 33 votos favoráveis e 6 contrários.
Também foram aprovadas duas emendas de autoria da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ): a Emenda 1, que suprime do projeto a previsão de fiscalização pelo Executivo dos critérios para doação; e a Emenda 2, que determina que se presuma de boa-fé qualquer doação realizada, retirando da previsão legal que seja necessário, para apuração de eventual responsabilidade administrativa do doador, que o Executivo comprove dolo de dano à saúde de outrem.
Foram rejeitadas a Emenda 3, assinada pela ex-vereadora Bella Gonçalves (Psol), que propunha acrescentar no projeto original dispositivo para que fossem priorizadas doações por meio do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos, e o Substitutivo-Emenda 4, de autoria de Pedro Patrus (PT), que propunha alterações como a previsão de que as doações fossem realizadas em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos. (As informações são da Câmara Municipal de BH).
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