Cade aprova venda de 30% da Copasa para o Grupo Equatorial
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, por unanimidade, a venda de 30% do capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para a Gerais Saneamento, empresa do Grupo Equatorial. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), durante a 269ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Cade, com quatro votos favoráveis dos conselheiros.
O julgamento analisou o recurso administrativo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos de Minas Gerais (Sindágua-MG) contra a operação. A entidade alegava que a venda da companhia poderia gerar efeitos ainda não examinados pelo Cade.
Entre os pontos levantados pelo sindicato estão questões relacionadas à concorrência em futuras concessões, à regulação por comparação, ao poder de portfólio e à segurança de dados. A entidade também sustentou que a autarquia não teria examinado adequadamente os impactos da participação do Grupo Equatorial na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), bem como os possíveis reflexos dessa atuação simultânea em grandes concessionárias estaduais.
No entanto, o conselheiro-relator do processo, José Levi Mello do Amaral Júnior, afirmou que as alegações foram devidamente analisadas e ressaltou que a operação envolve um caso de monopólio natural.
“As alegações apresentadas no presente caso não afastam o enquadramento sumário nem demonstram que as informações disponíveis sejam insuficientes para a decisão”, afirmou.
O relator também destacou que Copasa, Sabesp e Concessionária de Saneamento do Amapá (CSA Equatorial) atuam em áreas de concessão territorialmente distintas, sem concorrência direta entre si. Segundo ele, a operação produz alterações limitadas na estrutura da oferta nacional desse tipo de serviço.
Amaral também ponderou que a existência de poucos interessados em determinados processos de desestatização e a retirada de um consórcio concorrente na disputa pela estatal mineira não demonstram afunilamento de generalizado, nem algum nexo entre o resultado e a operação.
Demais esclarecimentos

Quanto ao questionamento sobre a regulação por comparação, ele esclareceu que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (Ana) edita normas nacionais de referência e acrescentou que a regulação direta de fiscalização de prestadores segue a cargo das devidas entidades reguladoras.
“Não foi identificado um modelo comparativo concretamente adotado por essas entidades cuja precisão, base informacional ou capacidade de produzir incentivos à eficiência seja materialmente prejudicada pela operação”, completou.
Para o conselheiro, a ampliação da atuação do Grupo Equatorial nos setores regulados – como a estratégia de formação de uma plataforma de utilities, ou serviços essenciais – também não constituem quaisquer danos concorrenciais no mercado.
Ele relatou que não foram identificados ativos ou posição de mercado que pudessem funcionar como instrumentos de alavancagem, estratégia exclusionária provável ou algum efeito relevante sobre a capacidade dos demais operadores de disputar concessões e permanecer no mercado.
No caso envolvendo um possível prejuízo à segurança de dados dos consumidores, Amaral pontuou que essa operação não demonstrou algum tipo de integração das bases cadastrais ou uso competitivo das informações. “Eventuais questões relativas à licitude e à segurança e finalidade do tratamento de dados permanecem submetidas à legislação de proteção de dados e às autoridades competentes”, esclareceu.
Além disso, o relator ressaltou que as referências feitas às gestoras Perfin e Corsan, assim como a trajetória profissional de alguns administradores, não demonstram uma coordenação concorrencial ou influência conjunta entre os agentes. Lembrando que a Perfin ampliou sua participação na companhia de saneamento, alcançando o equivalente a 20,11% do capital social.
“A existência de participações societárias em diferentes companhias e a passagem de profissionais por seus órgãos não de administração, sem elementos adicionais, não caracteriza a consolidação sistêmica apta a alterar a análise concorrencial da operação”, explicou.
O relator ainda avalia que as alegações apresentadas pelo Sindágua-MG não demonstram um provável efeito anticompetitivo decorrente dessa operação. Isso fez com que ele votasse a favor do desprovimento do recurso, assim como pela manutenção da aprovação da venda sem restrições. Os demais conselheiros presentes no julgamento acompanharam o voto do relator.
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