Uma análise crítica sobre a NR-01 e os riscos psicossociais

Entenda os conceitos fundamentais para a segurança no trabalho e saúde dos trabalhadores no Brasil
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Uma análise crítica sobre a NR-01 e os riscos psicossociais
Foto: Reprodução Adobe Stock

A segurança e saúde do trabalho no Brasil têm raízes que remontam à CLT de 1943. Contudo, foi apenas com a Lei nº 6.514, de 1977, que o Capítulo V do Título II da CLT recebeu nova redação, abrindo caminho para a regulamentação técnica que se seguiria.
Em 1978, foi editada a Portaria MTb nº 3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) — disposições complementares à CLT consistindo em obrigações, direitos e deveres dos empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir a segurança e a saúde no ambiente de trabalho.

Em síntese, a NR-01 funciona como o arcabouço normativo de todo o sistema de Segurança e Saúde do Trabalho brasileiro. É ela que define o que é perigo, o que é risco, como deve ser estruturado o Programa de Gerenciamento de Riscos, responsabilidades das partes, e como devem ser classificados e tratados os riscos ocupacionais. Em suma, todas as demais NRs dependem das definições estabelecidas pela NR-01.

A inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho na NR-01 foi formalizada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024. A sua nova versão entrou em vigor no dia 26/05/2026, e passou a prever que o GRO também deve abranger riscos decorrentes de fatores psicossociais relacionados ao trabalho.

No entanto, apesar da intenção louvável, a Portaria MTE nº 1.419/2024 não estabeleceu critérios objetivos para o gerenciamento e fiscalização desses riscos psicossociais. O próprio Guia do MTE reconhece que “uma abordagem detalhada do processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de prevenção (…) será oferecida no Manual da NR-1, cujo cronograma foi proposto na CTPP e encontra-se em processo de elaboração”. Ou seja, a norma entrou em vigor e sujeita as empresas a sanções sem que o manual orientativo estivesse pronto. Esse vazio normativo gerou as consequências jurídicas que se seguiram.

Em 15/06/2026, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar impedindo a União de aplicar às empresas representadas pela Fiesp qualquer tipo de sanção baseada exclusivamente nas exigências psicossociais contidas na NR-01. A magistrada apontou a falta de critérios objetivos para a fiscalização, o que gera vício formal e insegurança jurídica.

Em razão dos mesmos motivos, em 25/06/2026, o ministro André Mendonça, do STF, proferiu decisão liminar na ADPF nº 1316, ajuizada pela Confenen, suspendendo por 90 dias a aplicação de sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A suspensão das sanções não afasta a responsabilidade do empregador sobre a prevenção dos riscos psicossociais.

Há ainda grande dificuldade para sua implementação, além da ausência dos mencionados critérios, uma vez que os fatores psicossociais são de natureza complexa, tendo em vista que poderão ser identificados fatores externos ao ambiente de trabalho. São as conhecidas concausas, que, por óbvio, neste caso terão sempre mão dupla: o ambiente de trabalho poderá, em determinadas circunstâncias, ser irrelevante, determinante ou apenas concausa para o adoecimento; a depender dos fatores externos de cada caso concreto.

Cabe agora ao MTE aproveitar a janela aberta pela conciliação no Nusol para preencher efetivamente as lacunas, publicando metodologias claras, definindo critérios objetivos de fiscalização e estabelecendo parâmetros mensuráveis de conformidade. Até que isso ocorra, as empresas devem agir com diligência proativa, adotando referenciais técnicos reconhecidos e documentando todas as iniciativas, sendo que referidos documentos constituem prova objetiva de diligência.

João Bosco Pinto Lara | Carolina Cardoso Duarte
Sobre o autor

João Bosco Pinto Lara | Carolina Cardoso Duarte

Sócio-fundador do Pinto Lara Becker Ribeiro Advogados. Desembargador aposentado do TRT da 3ª Região, conselheiro do Cort da Fiesp | Advogada, Sócia trabalhista do Pinto Lara Becker Ribeiro Advogados

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