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STF considera calote de ICMS crime

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  • Por Diário do Comércio
  • Em 19 de dezembro de 2019 às 00:04
Crédito: REUTERS/Adriano Machado

Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que o não recolhimento intencional do ICMS pode ser considerado crime de apropriação indébita. A corte concluiu o julgamento da questão após pedido de vista do processo feito na semana passada pelo presidente do STF, Dias Toffoli.

Toffoli votou com a maioria já formada na linha de que é crime esse tipo de conduta. Nesse caso, o placar ficou em 7 votos a 3 – o decano Celso de Mello não participou novamente da sessão.

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Na sessão de ontem, o relator do caso, Roberto Barroso, propôs uma tese sobre o assunto que foi acolhida pela maioria dos colegas, exceto por Marco Aurélio Mello.

Na proposta de Barroso, o contribuinte que, de forma “contumaz e com dolo de apropriação”, deixa de recolher ICMS cobrado na aquisição de mercadoria ou serviço responderá por um crime contra a ordem tributária. Ou seja, tem que ficar claro que houve má-fé na conduta. Esse tipo de delito prevê pena de prisão de 6 meses a 2 anos, mais multa.

Por se tratar de uma pena baixa, é raro que o caso acarrete a uma pessoa processada, em caso de condenação, à prisão. O mais comum nesses casos é que possa ocorrer a substituição de uma prisão por outras penas que restringem direitos ou transação penal e suspensão condicional do processo. (Reuters)

  • Tags: Dias Toffoli, ICMS, STF
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