AGU obtém liminar para flexibilização da LRF e da LDO

31 de março de 2020 às 0h12

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O ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar solicitada pela AGU no domingo | Crédito: REUTERS/Adriano Machado

Brasília – A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam flexibilizadas, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). “Essas exigências dificultam a implantação de programas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade pelo governo federal”, diz a AGU, em nota.

A liminar pedida pela Advocacia-Geral foi concedida no último domingo pelo ministro Alexandre de Moraes. “Agora, sem os entraves, podemos ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”, afirmou o advogado-geral da União, André Mendonça, em postagem no Twitter.

Na última quinta-feira, a AGU havia entrado no STF com uma de ação direta de inconstitucionalidade, pedindo a flexibilização das LDO e LRF, excepcionalmente no caso das políticas públicas de combate ao Covid-19, para que não fossem exigidas a comprovação de que as medidas estavam de acordo com a compensação orçamentária prevista nas duas leis, uma vez que as normas obrigam a União a indicar de que modo irá custear aumentos de despesas, prevendo que tais projetos sejam acompanhados da previsão do aumento de receitas, diz a AGU, por meio de nota.

“Agora, sem os entraves, podemos ajudar os nossos trabalhadores e empresários nesse momento tão difícil”, disse o advogado-geral da União, André Mendonça, em postagem no Twitter.

“Na ação, a AGU apontou que estão em análise pelo governo federal as seguintes medidas de proteção à parcela mais vulnerável da sociedade: auxílio emergencial (abono) para os trabalhadores informais; pagamento de parte do seguro-desemprego no caso da suspensão dos contratos de trabalhadores formais; distribuição de alimentos para idosos, entre outras”, ressaltou.

A Advocacia-Geral argumentou, também, que a excepcionalidade sanitária, econômica e fiscal causada pela pandemia pelo novo coronavírus “impede que as medidas sejam acompanhadas do aumento da carga tributária – solução viável em cenários de normalidade, motivo pelo qual seria necessário flexibilizar os condicionantes fiscais”.

Prudência – Na decisão em que acatou o pedido de liminar da AGU, Moraes diz que “o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF”.

“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de Covid-19 (coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante à garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas”, escreveu o ministro. (ABr)

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