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Covid-19 como doença ocupacional

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  • Eduardo Sousa Lima Cerqueira*
  • Em 11 de maio de 2021 às 00:16
colapso saúde
Crédito: Diego Vara/Reuters

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em recente decisão proferida pelo magistrado da Vara do Trabalho de Três Corações, entendeu ser devida pelo empregador indenização por danos morais à viúva e filha de trabalhador falecido em razão de Covid-19. No caso, entendeu-se que a morte do trabalhador se equiparou a acidente do trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 200.000,00.

O julgamento do caso trouxe novamente o questionamento acerca da Covid-19 ser ou não considerada uma doença ocupacional visto que até então as decisões judiciais neste aspecto caracterizavam o nexo causal apenas para atividades diretamente relacionadas à linha de frente da doença, notadamente a área de saúde.

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Para o juiz que proferiu a sentença, entretanto, cabia à empresa zelar pela saúde do trabalhador aplicando em seu julgamento a teoria objetiva da culpa, ou seja, para o dever de indenizar basta haver o dano. No caso específico restou consignada a obrigação reparatória por parte da empresa. A Justiça do Trabalho, em corrente pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, tem aplicado a teoria objetiva da culpa em razão do risco da atividade econômica para empresas com maior potencial de risco ocupacional. Como no caso narrado, as empresas transportadoras são frequentemente condenadas a indenizar trabalhadores em decorrência de acidentes de trânsito. O entendimento firmado é exatamente em razão do maior grau de exposição ao risco nas estradas.

Entendimentos contrários na doutrina e jurisprudência dizem respeito a aplicação da chamada teoria subjetiva da culpa. Para tanto, é necessário que o autor da ação, neste caso o trabalhador, demonstre que o dano causado tenha decorrido de alguma ação ou omissão do empregador e que tal conduta guarde nexo de causalidade com o evento danoso.

Para entender um pouco melhor os caminhos da decisão é preciso compreender a linha do tempo que trouxe alterações legislativas (nenhuma delas ordinária) acerca do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.

Em março de 2020 foi editada e MP 927/2020, que não se encontra em vigor atualmente, e seu artigo 29 era taxativo ao determinar que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Já no mês de maio de 2020 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão anulando os efeitos do referido artigo.

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Em seguida foram emitidas notas técnicas pelo Ministério Público do Trabalho (GT COVID-19/2020-MPT) e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEI 56376/20/ME) com vistas a esclarecer e orientar condutas para tratamento da matéria nas relações de trabalho.

Se para o Ministério Público do Trabalho o entendimento é de que a Covid-19 é uma doença do trabalho por si só, para o Ministério da Economia é necessário que a doença guarde nexo de causalidade com a atividade empresarial e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador.

Demais disso é necessário avaliar as medidas de segurança e medicina adotadas pelo empregador para minimizar ou evitar o contágio no ambiente laboral.

De toda forma, constatada a contaminação no ambiente laboral (por perícia técnica) e consequente enquadramento da doença como ocupacional, o trabalhador terá direito a estabilidade acidentária e acolhimento previdenciário adequado ao caso.

Por outro lado, verificado que o empregador não adotou medidas de saúde e segurança adequados (os conhecidos protocolos de segurança) tal conduta poderá alcançar multas administrativas e indenizações judiciais.

Por isso a importância de se adequar o ambiente de trabalho às medidas e protocolos de segurança. O empresário deve ter em conta que é responsabilidade sua zelar pelas boas práticas laborais, especialmente aquelas voltadas à saúde do trabalhador. Neste aspecto, EPIs e EPCs (equipamentos de proteção individuais e coletivos) tais como máscaras, luvas, álcool 70%, etc., devem ser utilizados tanto pelos trabalhadores como pelos visitantes e clientes de seus estabelecimentos. Da mesma forma, orientações, marcações de locais para distanciamento seguro, paredes de proteção e diversas outras medidas devem ser adotadas com a consequente fiscalização do empregador.

Com, a retomada da maioria das atividades, empresários que encontram dificuldades para compreender e determinar os protocolos de segurança em seu estabelecimento, podem recorrer ao site do Sebrae, em especial acessando o link, onde são disponibilizadas orientações para os diversos setores da economia.

* Sobre o autor: Integrante da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB/MG. Advogado trabalhista

Conteúdos publicados no espaço opinião não refletem necessariamente o pensamento e linha editorial do Jornal DIÁRIO DO COMÉRCIO, sendo de total responsabilidade dos(as) autores(as) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

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  • Tags: covid, jurídico, oab mg, SEBRAE
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