Falência da Oi expõe limites da recuperação judicial

Especialistas ouvidos pelo Diário do Comércio avaliam decisão do TJ-RJ, os riscos para os 164 mil credores da companhia e o que o caso pode significar para o setor de telecom
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Falência da Oi expõe limites da recuperação judicial
Foto: Reprodução / Adobe Stock

A Justiça do Rio de Janeiro decretou, nessa terça-feira (25), a falência da Oi, encerrando o segundo processo de recuperação judicial da companhia. A decisão, unânime, foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e atendeu a pedido de credores e da própria administração judicial, que apontaram o esgotamento dos recursos em caixa para cobrir despesas essenciais a partir de agosto. A dívida da operadora soma cerca de R$ 44 bilhões, distribuídos entre aproximadamente 164 mil credores.

O desfecho encerra uma trajetória de quase uma década de reestruturações. A primeira recuperação judicial da Oi foi concedida em janeiro de 2018 e encerrada em dezembro de 2022. Menos de três meses depois, em março de 2023, a companhia voltou ao Judiciário com um segundo pedido. O novo plano foi aprovado pelos credores e homologado pela Justiça em 2024, mas a operadora voltou a descumprir obrigações, o que levou à decretação da falência.

Caso Oi em números

  • Dívida total: R$ 44 bilhões
  • Credores: cerca de 164 mil
  • Decisão: falência decretada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, em 25 de agosto
  • 1ª recuperação judicial: concedida em janeiro de 2018, encerrada em dezembro de 2022 (dívida inicial de R$ 65 bilhões)
  • 2ª recuperação judicial: pedida em março de 2023, plano homologado em 2024
  • Motivo da falência: descumprimento sucessivo do plano de recuperação e esgotamento de caixa para despesas essenciais
  • Administrador judicial nomeado: advogado Bruno Rezende
  • Próximo passo: a Oi deve recorrer da decisão nas instâncias superiores (STJ e STF)

Limites da recuperação judicial

Para Armin Lohbauer, advogado especialista em contencioso cível do escritório Barcellos Tucunduva, a lei não impõe um número máximo de recuperações judiciais, mas estabelece um intervalo mínimo entre pedidos. “A lei não estabelece um número máximo de recuperações judiciais que uma empresa pode pedir ao longo de sua existência. Mas estabelece um intervalo: em regra, a empresa não pode pedir nova recuperação se tiver obtido a concessão de outra há menos de cinco anos. No caso da Oi, a primeira recuperação foi concedida em janeiro de 2018 e o segundo pedido foi apresentado em março de 2023”, explica.

Advogado Armin Lohbauer
Foto: Divulgação / Barcellos Tucunduva

Segundo o advogado, o ponto central não é a contagem de tentativas, mas a viabilidade da empresa. “A recuperação judicial não pode se transformar em um estado permanente da empresa. Ela é um instrumento destinado a empresas viáveis que atravessam uma crise. Se o plano deixa de ser cumprido e a empresa já não consegue gerar os recursos necessários para manter sua própria operação, a lei prevê justamente a conversão da recuperação em falência”, afirma. “Não existem ‘tentativas infinitas’. Pode haver mais de uma recuperação ao longo do tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Mas cada novo pedido pressupõe que ainda exista uma atividade economicamente viável a ser recuperada. Quando essa premissa desaparece, prolongar o processo pode simplesmente aumentar o prejuízo dos credores”, destaca.

Sobre o que diferenciou o desfecho das duas recuperações da Oi, Lohbauer evita apontar uma causa única. “Há questionamentos relevantes sobre a gestão e o próprio Judiciário apontou indícios de problemas administrativos. Mas me parece que o problema é mais profundo”, diz. Ele lembra que a primeira recuperação trabalhou com uma companhia que ainda tinha estrutura operacional e patrimonial maior, enquanto a segunda já dependia fortemente da venda de ativos e de novos financiamentos. “Por isso, eu diria que o ponto decisivo foi econômico, mais do que jurídico. Nenhuma lei de recuperação consegue criar viabilidade empresarial onde ela deixou de existir. O processo pode reorganizar dívidas, dar tempo e permitir a venda ordenada de ativos. Mas ele não consegue substituir indefinidamente a capacidade da empresa de gerar caixa e manter uma operação sustentável”, alerta.

Efeitos para os credores, inclusive em Minas

Com um passivo de R$ 44 bilhões distribuído entre 164 mil credores, a ordem de pagamento se torna decisiva para quem vai efetivamente receber algo. Lohbauer detalha a fila legal: primeiro os créditos extraconcursais, depois os trabalhistas dentro do limite previsto em lei e os decorrentes de acidentes de trabalho, em seguida os créditos com garantia real até o valor do bem dado em garantia, depois os tributários e, por fim, os quirografários, sem garantia específica. “É justamente nos credores quirografários que costuma estar um dos maiores riscos. Eles recebem depois de várias categorias anteriores e dependem do que efetivamente sobrar da realização dos ativos”, afirma. “O tamanho da dívida é apenas metade da equação. A outra metade é saber quanto patrimônio realmente existe, quanto dele pode ser vendido e quanto já está comprometido com garantias ou credores preferenciais”, explica.

Questionado especificamente sobre fornecedores e prestadores de menor porte espalhados pelo País, inclusive em Minas Gerais, o advogado é direto: o porte da empresa não garante proteção na fila da falência. “Na falência, porém, o simples fato de o fornecedor ser pequeno não lhe assegura uma prioridade geral de pagamento. Eu resumiria assim: a lei não pergunta se o credor é grande ou pequeno; pergunta qual é a natureza do crédito e quais garantias ele possui”, explica. Segundo ele, um pequeno fornecedor pode até ter posição melhor do que um grande banco credor, caso seu crédito seja extraconcursal, mas o oposto também é possível. “Portanto, os pequenos fornecedores estão, sim, expostos. E muitas vezes de forma particularmente sensível, porque uma dívida que para a Oi representa uma pequena parcela do passivo pode representar, para uma empresa regional, parte relevante de seu faturamento ou até de seu capital de giro”, ressalta.

Para empresas mineiras que ainda prestam serviço à Oi ou dependem de contratos com o grupo, Lohbauer recomenda ação rápida, ainda que sem garantias de proteção total. “A primeira providência é identificar exatamente a natureza do crédito: quando ele surgiu, se está sujeito à recuperação, se foi constituído durante a recuperação judicial, se existe alguma garantia e se há fiadores, coobrigados ou terceiros que também possam responder. Essa classificação pode alterar completamente a posição do credor na falência”, orienta. Ele lembra ainda que a falência não extingue automaticamente todos os contratos em vigor, cabendo ao administrador judicial decidir pela continuidade daqueles úteis à preservação dos ativos. “Em uma falência, antecipar-se não significa correr para cobrar antes dos outros. Isso a lei não permite. Significa entender rapidamente qual é a sua posição jurídica e evitar que um crédito já problemático continue crescendo sem proteção”, assinala.

Precedente para grandes recuperações judiciais

Para Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em direito empresarial, o caso Oi tem potencial para influenciar a forma como os tribunais interpretam a finalidade da recuperação judicial, ainda que não crie precedente vinculante. “Certamente, a Oi pode tornar-se uma referência muito importante para grandes recuperações judiciais, mas faço uma ressalva, essa decisão, isoladamente, não cria um precedente vinculante para todos os tribunais brasileiros e tampouco altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O que ela pode fazer é influenciar a maneira como os tribunais interpretam a finalidade da recuperação judicial”, afirma.

Advogado Fernando Canutto
Foto: Divulgação / Godke Advogados

Canutto lembra que a primeira recuperação da Oi começou em 2016, com cerca de R$ 65 bilhões em dívidas, e só foi encerrada em dezembro de 2022. Poucos meses depois, em março de 2023, veio o segundo pedido, desta vez envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões. “Ou seja, estamos falando de uma empresa que passou praticamente uma década submetida a processos de reestruturação”, observa. “A mensagem que essa decisão transmite é bastante importante: a preservação da empresa não é um valor absoluto. Existe também a necessidade de preservar o crédito, os direitos dos credores e o próprio patrimônio remanescente da companhia”, aponta.

Segundo o advogado, o caso coloca em confronto dois princípios centrais da Lei de Recuperação Judicial e Falências. “De um lado, temos o princípio da preservação da empresa, que procura manter atividade econômica, empregos, contratos e geração de riqueza. De outro, existe a necessidade de proteger os credores e impedir que uma recuperação judicial sem perspectiva real de sucesso continue destruindo o patrimônio que poderia ser utilizado para pagamento das próprias dívidas”, diz. “Não basta apresentar um plano formalmente aprovado pelos credores. É necessário demonstrar capacidade concreta de executá-lo”, diz.

Ele avalia que decretar a falência, nesse contexto, não representa abandonar o princípio da preservação da empresa. “Pode significar exatamente o contrário, reconhecer que aquilo que ainda possui valor econômico precisa ser preservado e transferido de maneira organizada, antes que a continuidade artificial da companhia consuma o patrimônio restante”, esclarece.

Falha de gestão ou falha regulatória

Já para Fernando Moreira, advogado, doutor em engenharia de produção com ênfase em governança e compliance, mestre em direito processual civil pela USP e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), o desfecho da Oi está muito mais ligado a problemas de gestão do que a falhas do setor regulatório. “Eu vejo a falência da Oi muito mais como consequência de problemas acumulados de gestão, governança e estrutura de capital do que como simples falha regulatória do setor. Estamos falando de uma companhia que passou por aquisições e reorganizações extremamente complexas, acumulou endividamento bilionário e atravessou dois processos de recuperação judicial”, afirma.

Advogado Fernando Moreira
Foto: Arquivo Pessoal

Ainda assim, o professor pondera que o ambiente regulatório não fica isento de responsabilidade. “Durante muitos anos, o setor carregou um modelo concebido para a realidade da telefonia fixa, com obrigações de concessão, universalização e continuidade que foram ficando progressivamente incompatíveis com a transformação tecnológica e com a migração do mercado para dados, fibra e telefonia móvel. A própria Anatel reconheceu essa mudança ao promover a adaptação das antigas concessões para o regime de autorização, de menor carga regulatória”, diz.

Para Moreira, a combinação entre os dois fatores explica o resultado, mas não em partes iguais. “Eu diria que a regulação ajudou a tornar o ambiente mais difícil, mas não explica sozinha a falência. Empresas submetidas ao mesmo setor e à mesma agência continuaram operando e se adaptando. No caso da Oi, o elemento determinante foi a combinação de endividamento excessivo, decisões estratégicas malsucedidas e problemas de governança. A regulação eficiente e a boa governança precisam caminhar juntas: uma empresa mal administrada dificilmente será salva por uma boa regulação, assim como uma regulação atrasada pode acelerar as dificuldades de uma empresa que já está fragilizada”, avalia.

Sobre o autor

Luciana Montes

Editora Executiva do Diário do Comércio desde 2019. Atuou como repórter e editora de Economia e Negócios entre 2004 e 2018. Graduada em Comunicação Social pela Fafi-BH, com pós-graduação em Tecnologias da Informação e Marketing em Comunicação. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/luciana-montes

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