STF limita a 17% o ICMS no setor de telecomunicações

26 de novembro de 2021 às 0h20

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O Comsefaz prevê uma perda de R$ 27 bilhões dos estados por ano com redução do ICMS | Crédito: REUTERS/Pilar Olivares

São Paulo – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) superior a 17% sobre serviços de telecomunicações é inconstitucional. A decisão, anunciada na última quarta-feira, também inclui serviços de fornecimento de energia elétrica e foi tomada em caso com repercussão geral movido pela Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou lei estadual de 1996 que enquadrou ambos os serviços como produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS, afirmou o STF em comunicado à imprensa.

Na semana passada o STF já havia formado maioria contra o entendimento do TJ de Santa Catarina. O STF afirmou que o julgamento será retomado hoje em sessão virtual, para a definição da modulação da decisão.

Em comunicado, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) afirmou que a redução das alíquotas do ICMS como resultado do julgamento “significará uma perda de R$ 27 bilhões  por ano para os entes”. Energia elétrica e comunicações são os setores que mais trazem arrecadação aos entes, juntamente com combustíveis, pontuou o Comsefaz.

Segundo a entidade, caso uma modulação da decisão não seja adotada pelo STF, “todos os Planos Plurianuais (PPAs) aprovados em 2020, com vigência a partir deste ano, e válidos até 2024, restarão inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas”.

O Comsefaz ainda afirmou que o impacto da decisão “é catastrófico” não só para os estados e Distrito Federal, mas também para os municípios, que recebem parte da receita do ICMS arrecadado.

Produtos supérfluos – O Recurso Extraordinário (RE) 714139RE foi interposto pelas Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da Covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. (Reuters, com informações do STF)

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